Brasília – O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta terça-feira (30) que
o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não poderá mais exigir
dos autores de ações a qualificação do réu quanto à filiação e aos documentos de
identificação de RG e CPF. A decisão foi tomada no julgamento do Processo de
Controle Administrativo ajuizado pela Seccional Ordem dos Advogados do Brasil do
DF, para questionar a Portaria Conjunta nº 69 de 2012 do TJDFT, que exigia que
constassem das petições, além das qualificações previstas em lei, a filiação e
números do CPF, da identidade do autor e da pessoa contra a qual for movida a
ação.
“Essa portaria estava exigindo novos requisitos da petição inicial não
previstos na legislação processual. Isso estava trazendo alguns dissabores aos
advogados, porque se exigia filiação do réu, CPF do réu, RG do réu, e o advogado
não tem como acessar isso em um banco de dados público”, explica Cláudio Demczuk
de Alencar, vice-presidente da comissão de prerrogativas da OAB-DF, que fez a
sustentação oral pela entidade na sessão de hoje do CNJ. Segundo ele, a partir
de agora, a responsabilidade será do advogado do réu, que, quando apresentar a
contestação, deverá trazer os dados do seu cliente.
Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Cláudio Souza Neto, que
acompanhou a sessão do CNJ, a pronta atuação da Seccional do DF impediu o
cerceamento do acesso à Justiça. “Exigir que o autor e que o seu advogado tenham
acesso a esses dados quando ajuízam uma ação é impedir que o acesso ao Poder
Judiciário se realize plenamente”, disse, elogiando o trabalho da OAB-DF no
caso.
Pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, o TJDFT terá 15 dias para
reformular a Portaria 69/2012 e tornar facultativa a qualificação das partes nas
petições apresentadas àquela Corte.
Fonte: OAB
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