sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STJ julga conflito entre arbitragem e Judiciário

Começou na tarde desta quarta-feira (24/8) um julgamento que pode se tornar o leading case da arbitragem no Brasil. Os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisam, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o conflito de competência suscitado entre uma Câmara Arbitral e um órgão do Judiciário. O ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos.

Uma das questões principais que serão respondidas é se o árbitro exerce atividade jurisdicional, e se é de sua competência analisar todas as questões atinentes a litígio submetido à arbitragem, inclusive a análise de medidas cautelares, presvistas no artigo 800 do Código de Processo Civil.

De acordo com o advogado Caio Rocha, especialista em Direito Processual Civil, o caso rivaliza em importância com o julgamento da homologação de sentença estrangeira que, em 2001, decidiu pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem, como noticiou a revista Consultor Jurídico. Na época, os ministros, por sete votos a quatro, decidiram que os mecanismos legislação são, sim, constitucionais.

Como lembrou Nancy Andrighi, a corte já decidiu pelo não conhecimento de conflitos travados entre duas Câmaras Arbitrais, mas não entre uma Câmara arbitral e um juiz togado. Na primeira possibilidade, a matéria depende de interpretação da cláusula arbitral, a ser apreciado pelo juiz de primeira instância.

O advogado explica que no julgamento que começou na quarta, “tem-se um juízo arbitral de São Paulo e um juízo de direito do Rio de Janeiro, sendo que este estaria interferindo indevidamente na lide, imputando a uma das partes medidas cautelares cuja concessão dependeria da análise de probabilidade de êxito da demanda que tramita no tribunal arbitral”.

A relatora afirmou expressamente ser o árbitro juiz de fato e de direito da causa a ele proposta, sendo que qualquer interferência no exercício dessa jurisdição estaria eivada de nulidade, por incompetência absoluta. De acordo com ela, a sentença arbitral é título executivo judicial e as medidas cautelares estão sujeitas unicamente à apreciação do juízo arbitral, desde que, para a sua concessão, haja necessidade de análise das questões discutidas na arbitragem.

Para Caio Rocha, o posicionamento “pode confirmar a sintonia do Brasil com o movimento já cristalizado nos países desenvolvidos, a fim de transformar a arbitragem num dos mais importantes e civilizados mecanismos de resolução de conflitos”.

A competência da instância arbitral é defendida pelo Rocha, Marinho & Sales Advogados e pela Advocacia Zveiter. Já a competência do juízo cível do Rio de Janeiro conta com Eduardo Antônio Lucho, do escritório Ferrão Advogados Associados.

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Sérgio Barradas será o novo relator da reforma do CPC

O PT e o PMDB decidiram indicar deputados com formação jurídica para a presidência da comissão especial do Código de Processo Civil (CPC) e para a relatoria do projeto. Fábio Trad (PMDB-MS) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA)  foram escolhidos para ocupar a presidência e a relatoria da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que irá analisar modificações no Código de Processo Civil. Pelo acerto feito entre PMDB e PT, a presidência será ocupada pelo deputado Fábio Trad e a relatoria pelo petista Sérgio Barradas Carneiro.

Os dois são advogados. O novo acordo deverá ser formalizado na próxima semana, quando está prevista a eleição do presidente da comissão especial e a indicação do relator. Os partidos abriram mão dos nomes de João Paulo Cunha (PT-SP) para a presidência e de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para a relatoria do projeto depois de forte rejeição do meio jurídico.

João Paulo Cunha renunciou a indicação poucas horas antes da reunião em que estava prevista a eleição da Mesa da comissão especial. Já a destituição de Eduardo Cunha foi negociada no começo da noite de quarta-feira (24/8). Na última segunda-feira (22/8), a Conamp e as demais entidades representativas do MP enviaram ofício ao vice-presidente da República, Michel Temer, e ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), pedindo que a relatoria do Projeto de Lei 8.046 de 2010, que reforma o CPC, fosse preenchida por deputado federal com formação jurídica.

No entendimento das associações, a matéria é de extrema importância para o país. Por isso, as discussões precisam ser conduzidas por parlamentar cuja formação seja "compatível com a profundidade e complexidade da matéria". No documento, foi solicitado também que as entidades sejam convidadas a participar da elaboração do relatório, por meio do envio de sugestões ao texto. "Diante da insistência de entidades para preservar o formalismo da indicação de um advogado para esta relatoria, eu decidi reconsiderar, e fizemos o entendimento sobre os nomes dos deputados Fábio Trad e Sérgio Barradas", explicou o líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN).

O PL 8.046/10 é de autoria do Senado Federal e foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. O principal objetivo da proposta é agilizar a tramitação das ações civis. Nesse sentido, o PL cria, por exemplo, um mecanismo chamado "incidente de resolução de ações repetitivas", que permitirá a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de questão jurídica idêntica. Pela legislação atual, cada ação é analisada de maneira autônoma, o que aumenta o trabalho do juiz com casos iguais e multiplica decisões diferentes sobre o mesmo direito.

O novo relator disse que o projeto de CPC aprovado pelo Senado está "bem encaminhado" ao permitir a celeridade do andamento das ações mantendo a garantia das partes e defendeu a aprovação da proposta ainda neste ano, para evitar que ele já esteja desatualizado quando seja convertido em lei. "Eu acompanhei a tramitação do Código no Senado e vou me aprofundar ainda mais no tema para ver se a gente consegue entregar ao Brasil esse novo Código de Processo Civil num curto espaço de tempo", explicou Barradas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Conamp.

Fonte: CONJUR

STJ: União pode atualizar taxa dos terrenos de marinha sem ouvir ocupantes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há necessidade de processo administrativo prévio para atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Um particular interpôs recurso no STJ com o argumento de que não foi notificado previamente sobre a reavaliação do imóvel. A questão foi decidida em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que orienta as demais instâncias quanto ao julgamento de casos semelhantes.

O recurso utilizado como paradigma é de Santa Catarina e foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser legal a forma de atualização utilizada pela União. O autor sustentou que o aumento no valor da taxa de ocupação, que se efetivou por meio da atualização do valor do imóvel, carece do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o ocupante do imóvel, a decisão do TRF4 contrariou os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, e o artigo 1º do Decreto 2.398/87, bem como os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a decisão do tribunal regional está de acordo com as normas legais, pois não há na lei exigência de notificação prévia do ocupante dos terrenos de marinha.

O ministro Mauro Campbell, relator do caso, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa unicamente para a classificação do imóvel como terreno de marinha, porque nesse caso há a imposição de um dever ao particular. Segundo a decisão firmada, os reajustes das taxas de ocupação devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, nas regras contidas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760 e artigo 1º do Decreto 2.398.

A Primeira Seção considerou que a atualização das taxas de ocupação apenas recompõe o patrimônio da União, sem agravar a situação do ocupante. A situação é semelhante ao que ocorre com a cobrança do IPTU, em que é necessária a edição de lei para a majoração, mas não é necessária a intimação prévia do contribuinte, pois a administração não está obrigada a, antes de editar a lei, abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

“No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a administração siga as normas do Decreto 2.398”, disse o relator.

O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. O STJ considera legal o fato de o órgão comunicar os reajustes por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda é que os interessados poderão recorrer administrativa e judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo.


Fonte: STJ

STJ: Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.


Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

NOVAS QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL


1) (TJRS - 2009)  Considere as assertivas abaixo sobre extinção do processo.

I - O juiz ordenará o imediato arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo que
ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.
II - O juiz ordenará o imediato arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o réu abandonar a causa por mais de trinta dias.
III - O juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

Quais são corretas?

(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas III
(D) Apenas I e III
(E) I, II e III

2) (TJRS - 2009)  Considere as assertivas abaixo sobre recursos.

I - A admissibilidade do recurso interposto pelo terceiro interessado depende da demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
II - Estando em termos a petição inicial, sendo a matéria controvertida unicamente de direito e se, no juízo, já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anterior, hipótese em que, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
III - Nas hipóteses de prisão civil, adjudicação, interdição, remição de bens e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, poderá o relator, a requerimento do apelante, suspender o cumprimento da sentença até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Quais são corretas?

(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas III
(D) Apenas I e III
(E) I, II e III

3) (TJRS - 2009)  Assinale a assertiva incorreta sobre processo cautelar, tendo presente o que trata o Livro III do Código de Processo Civil.

(A) O juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(B) A título de providência cautelar, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
(C) Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Em não o fazendo, a medida perde a eficácia.
(D) É cabível o pedido de arresto quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; ou, possuindo domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
(E) Os direitos autorais podem ser objeto de medida cautelar de busca e apreensão.

4)  (TJRS - 2009)  Assinale a assertiva incorreta sobre preparo.

(A) Será declarado deserto o recurso cujo preparo, quando devido, não for comprovado no ato de sua interposição.
(B) Não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final e, inclusive, na execução.
(C) Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
(D) Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto ao preparo.
(E) Em se tratando de despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, ao réu compete o seu adiantamento.

5) (TJMG - 2009) O art. 128 do CPC estabelece que .O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.. Trata-se, portanto, o pedido, da limitação da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:

A) O pedido poderá ser sucessivo quando a natureza da obrigação autorizar o devedor a cumprir a prestação de mais de um modo.
B) Quando a escolha couber ao devedor, o juiz decidirá de forma a lhe conceder o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, até mesmo se o credor não formular pedido neste sentido.
C) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz acolha um ou outro.
D) Sendo obrigação periódica, a ausência de inclusão no pedido obsta que o Juiz determine o seu cumprimento.

6) (TJMG - 2009) É cabível ao réu assumir no mesmo processo a figura de autor quando, ao invés de apenas contestar, apresenta reconvenção. Sobre aludido instituto, assinale a opção CORRETA.

A) O juiz dará trâmite ao pedido reconvencional mesmo que o autor desista da ação principal.
B) A ação e a reconvenção poderão ser julgadas por sentenças diversas, em casos
excepcionais.
C) Ofertada a reconvenção, o reconvindo apresentará contestação no prazo de 10 (dez) dias.
D) A ausência de contestação à reconvenção autoriza a aplicação dos efeitos da revelia em face do reconvindo.


7) (TJMG – 2009) Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar, EXCETO:

A) Das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) - ORTN, só se admitirão apelação e embargos infringentes.
B) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção iuris tantum de certeza e liquidez.
C) A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
D) A execução fiscal poderá ser promovida, dentre outros, contra os sucessores a qualquer título.

8)  (TJDFT – 2008) Pelo princípio da dialeticidade dos recursos:

a) o recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar recurso por interpretação analógica ou extensiva;
b) exige-se que todo recurso contenha inconformidade com o provimento judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento;
c) não é admitida a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão;
d) permite-se a conversão de um recurso, não adequado, em outro, adequado, desde que inexistente erro grosseiro da parte e não tenha precluído o prazo para a interposição.


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

STJ: Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo

A exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para que a lei autorizasse esse tipo de decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado de Minas Gerais contra uma cliente da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa). Para a Turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido.

A questão começou quando a cliente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minascaixa, versando sobre expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

Em primeira instância, o pedido foi negado, valendo-se o juiz da possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

A autora da ação apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o apelo, mas não para reformar a sentença e sim para anulá-la, por ter havido vício de procedimento. Para o TJMG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do processo, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.

Inconformado, o Estado de Minas recorreu ao STJ sustentando que o juiz, ao decidir antecipadamente a lide, sem citação do réu, na forma do artigo 285-A do CPC, não está obrigado a exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. Alegou, ainda, que o TJMG, assim não entendendo, teria violado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo, bem como o próprio artigo 285-A do CPC. Além disso, feriu o artigo 560, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de conversão do processo em diligência para suprimento de nulidade.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, assinalou que a interpretação da norma feita pelo TJMG evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Segundo ele, configura, sem dúvida, desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.

“Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já reproduzidas na decisão com objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto à seriedade do magistrado”, acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que não se pode admitir como adequada uma interpretação da lei que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério que o próprio legislador considerou razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da própria norma legal e, além disso, encontre amparo em injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.


Fonte: STJ

STJ: Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

REsp 875161

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...