sábado, 15 de novembro de 2014

CONJUR: Uso não autorizado de imagem de ex-funcionário gera dano moral

Usar imagem, sem autorização, de ex-empregado em propaganda comercial gera indenização por danos morais, ainda que a divulgação não fira seus direitos de personalidade e a boa fama. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar Ação Trabalhista de um ex-diretor jurídico do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. 
 
O advogado reclamou que, mesmo após dois anos da quebra do contrato de trabalho, o sindicato ainda disponibilizava no site quatro palestras de sua autoria e com sua fotografia. As gravações de áudio e vídeo eram disponibilizadas não apenas aos associados, mas também ao público em geral, por meio de ferramenta que dava acesso ao Unisimers — projeto de educação médica continuada do Sindicato Médico do RS.
 
Em primeira instância, o pagamento de indenização por dano moral foi negado. A juíza substituta Rafaela Duarte Costa, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, disse que os slides, elaborados pelo autor durante a vigência do contrato, fornecem orientações sobre Direito Médico, de caráter educativo e sem envolver qualquer produção intelectual. 
 
A juíza afirmou que, pelo artigo artigo 8º da Lei 9.610/98, não são objeto de proteção, como direitos autorais, os procedimentos normativos, sistemas e métodos — como os que criaram os materiais das palestras. Ela negou o pedido de indenização por dano moral.
 
Autorização imprescindível

 No tribunal regional o entendimento foi diferente. O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que o direito de imagem é disponível — ou seja, o titular pode autorizar a divulgação da sua própria imagem. ‘‘Portanto, em regra, se o empregado tivesse autorizado a divulgação da sua imagem, não haveria direito à indenização, salvo no caso de ofensa’’, complementou.
 
Schuch reconheceu que a divulgação das palestras teve o objetivo de promover a própria instituição médica, angariar novos associados e orientar profissionais e estudantes de Medicina que acessam o site. Neste esforço, observou o desembargador, a veiculação da imagem do autor serviu para atrair melhores resultados empresariais em benefício do empregador.
 
Mas, "extinta a relação de emprego que deu causa às gravações das palestras e à elaboração do respectivo material de apoio, não subsiste o direito do réu de divulgar a imagem do empregado", afirmou. 
 
O desembargador determinou a retirada das palestras do ex-diretor jurídico do site e condenou o sindicato a indenizá-lo pela violação do direito de imagem no valor de R$ 15 mil. O acórdão é do dia 16 de outubro.
 
Clique aqui para ler a sentença.
 
Clique aqui para ler o acórdão. 
 
Fonte: CONJUR

domingo, 9 de novembro de 2014

Apesar do nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros S/A.
Os beneficiários ajuizaram ação contra a Santander Seguros pretendendo que a morte do segurado – causada por acidente vascular cerebral – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.

O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

Súbito e violento

A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.

Faculdade do juiz

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.
Patologia
Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.
“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.
Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.
 
Fonte: STJ

STJ: Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
 
Fonte: STJ

STJ: Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.
Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.
Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 
Dano extrapatrimonial
“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.
O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.
Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.
Quantificação do dano
Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).
Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.
Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).
De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.
Responsabilidade civil
A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.
Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.
O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.
O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).
Coca-Cola
Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.
O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.
“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.
Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.
A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.
Extrato de tomate
Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).
Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.
No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.
Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.
Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.
“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
Salgadinho
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.  
No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).
Prazo de validade
Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).
Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.
O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.
“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.
 
Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.
 
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...