sábado, 25 de setembro de 2010

Itália quer fixar em lei anos de vida de uma ação

A Constituição italiana, tal qual a brasileira, também trata da razoável duração do processo. E, como acontece no Brasil, a demora na Itália para um caso ter seu veredicto não agrada a gregos e troianos — pelo menos não àqueles interessados na efetiva aplicação da Justiça. Pensando em resolver de vez a espera indefinida, o governo italiano propõe um prazo bem definido e curto para que um processo comece e termine, se não pela condenação ou absolvição, pelo arquivamento depois que o prazo for extrapolado.

É o chamado processo breve, que já passou pelo Senado e este mês voltou a ser discutido pela Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados italiana. O grande ponto do projeto é definir em números os anos de vida de um processo. Se passar desse prazo, tem de necessariamente ser extinto. Ou seja, não é que o juiz tem de absolver ou condenar e declarar extinta a punibilidade. Passado o prazo, o processo simplesmente vai para a prateleira e não se fala mais isso.

As contas, inicialmente, são simples: seis anos e meio para crimes com pena máxima menor do que 10 anos e sete anos e meio para os acima. Quebrado em instâncias, esse tempo quer dizer, nos casos de crimes com as penas menores, três anos para a primeira instância, dois anos para a segunda e um ano e meio para a Corte de Cassação. Nos crimes com pena máxima igual ou maior do que 10 anos, a primeira instância tem quatro anos para julgar. Nas outras, os prazos são os mesmos. Se a Corte de Cassação cancelar o processo, cada instância tem um ano para julgar de novo.

Para os crimes gravíssimos, o prazo total de tramitação do processo fica em 10 anos: cinco para a primeira instância, três para a segunda e dois para Corte de Cassação. Se esta mandar o caso ser julgado de novo, cada instância tem um ano e meio para fazer isso. A título de comparação, atualmente, o Código Penal da Itália prevê, por exemplo, que, para um crime com pena mínima prevista de 10 anos, a prescrição se dá em 15 anos. Se a pena mínima for de cinco anos, a prescrição acontece em 10. Pela proposta do governo italiano, o réu que quiser abdicar do direito à extinção do processo e preferir ver a sua acusação julgada, pode assim escolher.

A ideia de criar mecanismo para que uma pessoa não fique indefinidamente à espera do seu veredicto agrada a União Europeia. A Corte dos Direitos Humanos constantemente tem de mandar algum Estado europeu pagar indenização para cidadão que esperou demais pela Justiça. A grande questão jurídica, no entanto, bradada aos quatro ventos pela oposição italiana e também por aqueles mais pragmáticos é que o Judiciário da Itália não tem condições de cumprir esses prazos apertados. E, dito e aceitado isso, tornar lei a proposta do governo de Silvio Berlusconi significaria homologar a impunidade no bel paese. Um dos grande presenteados por essa nova era italiana — onde a prática não acompanha a agilidade prevista na teoria — seria o próprio mentor do projeto, Silvio Berlusconi.

De acordo com dados divulgados na Itália, há hoje no país quase 9 milhões de processos em tramitação. Desses, mais de 3 milhões são processos penais. Segundo estimativas, milhares desses casos seriam arquivados com a nova lei, que atingiria todos aquelas que ainda não chegaram à Corte de Cassação. As acusações de corrupção que pesam contra o primeiro-ministro estão nessa lista.

Bem da causa própria


O primeiro-ministro italiano atua, melhor assim dizer, em favor das pessoas que se encontram na mesma situação que a sua. É assim quando ele, um dos maiores empresário do país, reduz a carga tributária e estimula o desenvolvimento em terras italianas. É assim também quando ele propõe mais pudor na hora de fazer e divulgar grampos telefônicos (clique aqui para ler mais) e agora, quando quer uma duração menor — e provavelmente mais perto do razoável — dos processos judiciais.

A imprensa, inimiga declarada do primeiro-ministro, combate as propostas que ele defende. Ainda que o projeto de lei do chamado processo breve possa favorecer a uma grande massa de réus — inocentes ou não — que aguardam longos anos por uma decisão da Justiça, não há quem acredite que tenha qualquer intenção altruísta na proposta capitaneada por Berlusconi.

Até por isso chamou a atenção as declarações do ministro de que o projeto de lei do processo breve deixou de ser a sua menina dos olhos. Em setembro, com a volta das férias na Itália, ele anunciou que a proposta não estava entre os cinco projetos que entrariam no pacote do chamado voto de fiducia, que é quando o primeiro-ministro dá um ultimato ao Parlamento. Se perde e a proposta não é aprovada, renuncia ao cargo. Explicou que deixaria de apostar no projeto para parar de ser acusado de defendê-lo em causa própria.

Ainda assim, a Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados da Itálica começou a analisar o projeto este mês o que, para a oposição, significa que a suposta perda de interesse de Berlusconi é mais uma manobra do primeiro-ministro. A proposta está na Câmara desde janeiro, quando foi aprovada no Senado.

Ao ser colocado em pauta novamente no Parlamento, a Associazione Nazionale Forense, espécie de um conselho de advocacia na Itália, apontou possíveis irregularidades na lei proposta. O principal argumento é o de que o direito à razoável duração do processo significa, primeiro, que esse seja julgado e finalizado com uma decisão de mérito. Prever a sua extinção com base em um tempo pré-determinado violaria direito das partes e das vítimas, argumentou.

Outras associações de advogados também rebateram a ideia do governo afirmando que não há sentido decretar que um processo tem de acabar em tantos anos. A maioria pede uma reforma da Justiça, já há bastante discutida no país. O que precisa ser feito, argumentam, é uma mudança estrutural para que o Judiciário possa ser mais célere. A Itália, no entanto, assim como o Brasil, ainda está à procura dessa fórmula para ter uma Justiça eficaz e rápida.

Clique aqui para ler, em italiano, o projeto de lei do processo breve.

Fonte: Conjur

Advocacia-Geral impede no STJ pagamento irregular de honorários advocatícios no valor de R$ 4 milhões

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia entendido pela possibilidade de expedição de precatório para pagamento de R$ 4 milhões, em honorários autônomos de advogado, mesmo estando suspenso o processo. Os valores representam cálculos feitos em 1996.

A controvérsia teve origem em recurso de Agravo de Instrumento contra uma decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 94.50.10059-4/PR, indeferiu o pleito de expedição de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. O magistrado se baseou em decisão/jurisprudência que proibiu o levantamento de qualquer valor de indenização e de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), em colaboração com a Procuradoria Especializada junto ao INCRA (PFE/INCRA) ressaltaram que o imóvel objeto da ação de desapropriação originária está totalmente compreendido nas áreas reconhecidas de domínio da União no julgamento da Apelação Cível nº 9.621, pelo Supremo Tribunal Federal, situadas em faixa de fronteira no Estado do Paraná, tendo sido indevidamente expedidos títulos dominiais por aquele Estado da Federação a particulares.

Mesmo com estes fatos, e diante dos argumentos levantados pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal (MPF) em sentido contrário, o TRF4 entendeu por bem dar parcial provimento ao agravo, concordando com o pedido formulado pela parte interessada no recebimento dos honorários.

Discordando mais uma vez, a AGU entrou com Embargos Declaratórios, solicitando manifestação do Tribunal sobre a incidência do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao caso. Este recurso foi desprovido, mas conhecidos para fins de prequestionamento da matéria recursal.

Também discordando do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, o MPF interpôs Recurso Especial nº 836.680-PR, figurando o Incra como interessado. O Ministério Público argumentou que houve violação ao art. 20, caput, do CPC, porque é inviável o deferimento de levantamento de indenização e honorários sucumbenciais antes de definitivamente dirimida dúvida quanto ao domínio da área objeto da desapropriação.

Acatando os argumentos do MPF e da PGF, a 2ª Turma do STJ concluiu que o deferimento de honorários em momento em que é contestado o domínio do imóvel expropriado pode resultar em pagamento indevido com resultados irreversíveis ao aos cofres públicos e em prejuízo, portanto, de toda a coletividade.

O referido julgamento pelo provimento do Recurso Especial foi acompanhado de perto pela Adjuntoria de Contencioso, bem como pela PFE/INCRA, tendo sido entregues memoriais aos ministros componentes da 2ª Turma e realizada sustentação oral.

A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/INCRA são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial 836.680-PR - Superior Tribunal de Justiça

Rafael Braga
Fonte: AGU

União pode requerer área em orla - STJ entende que basta processo administrativo para a posse de terreno de marinha

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evitou que fossem ajuizadas 350 mil ações pela União com o objetivo de declarar a posse sobre terrenos de marinha - normalmente localizados na orla marítima. A Corte entendeu que o direito da União sobre essas áreas está estabelecido na Constituição Federal e, para demarcá-las, basta um processo administrativo. A decisão foi aplicada no julgamento de um recurso ajuizado por uma empresa do Espírito Santo, que tentava suspender o pagamento da taxa anual de ocupação, de 5% sobre o valor do terreno.

O artigo 20 da Constituição Federal define que os terrenos de marinha são bens da União, sobre os quais possui o domínio direto. O dispositivo também prevê o direito de transferir o domínio útil do bem. Isso significa que a União pode autorizar que terceiros morem nesses terrenos ou que empresas se instalem neles, mas ela continua a ser a proprietária e pode pedir a desocupação mediante o pagamento de indenização.

Apesar disso, a questão gera conflitos de demarcação, pois há inúmeros casos em que a titularidade já foi concedida a outra pessoa. A União entende que esses registros ocorreram de forma irregular nos cartórios. Por esse motivo, tem entrado com processos administrativos para retomar a posse, que acabam sendo questionados na Justiça. A maior parte das ações judiciais se refere a terrenos localizados nos Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, que possuem o maior número de ocupações.

O caso selecionado pela 1ª Seção do STJ como repetitivo - cujo entendimento deve ser aplicado aos demais processos sobre o tema - envolve um terreno no Espírito Santo. Após um procedimento de demarcação feito pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, que constatou que a área era um terreno de marinha, a empresa ajuizou um mandado de segurança buscando a cessação do pagamento da taxa de ocupação. Só é liberado da taxa quem ocupa um terreno de marinha e tem renda de até cinco salários mínimos. A empresa alegou que a cobrança seria indevida porque o bem havia sido adquirido por um contrato de compra e venda e estava devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

Em primeira instância, a empresa obteve sucesso, sob o entendimento de que o título do cartório poderia ser oposto até mesmo à União. A decisão, porém, foi reformulada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, para o qual mesmo com um registro, os terrenos de marinha, desde sempre, pertencem à União, por força da Constituição. Nesse sentido, basta que a SPU identifique quais são as áreas para que a propriedade da União seja declarada.

A empresa recorreu ao STJ, que manteve a decisão do tribunal por unanimidade. De acordo com o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, o registro imobiliário não é oponível à União, cuja propriedade sobre o terreno de marinha decorre da Constituição. Segundo dados apresentados pela procuradora-geral da União, Hélia Maria de Oliveira Bettero, se o entendimento do TRF fosse alterado pelo STJ, 350 mil inscrições de ocupações seriam canceladas. Por consequência, a União teria que ajuizar 350 mil ações anulatórias de registros. Segundo Hélia, 4.135 km de terras de marinha já estão demarcadas pela União. "A União está investindo R$ 30 milhões para demarcar mais 2.500 km", diz.

De acordo com Leandro Barbosa, coordenador-geral de legislação patrimonial da SPU, além de encher o Judiciário de ações, caso a União perdesse, as cobranças de taxa de ocupação teriam que ser temporariamente suspensas. "Muitos ocupantes do terreno de marinha não entendem a importância de os imóveis estarem em poder da União", diz. Para ele, a regularização é necessária para a preservação ambiental e econômica. "A União não busca a retirada, mas a regularização das terras", afirma Barbosa. Um anteprojeto da SPU será encaminhado ao Congresso prevendo redução da taxa de ocupação de 5% para 2% para quem usa a terra para moradia, com a intenção de estabelecer uma cobrança "mais justa", ou seja, cobrando-se mais de quem obtém lucro com o uso do terreno e desonerando quem usa para moradia.

Procurada pelo Valor, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que com o julgamento do recurso repetitivo coloca-se uma pedra sobre a discussão e confirma-se que a União não precisará ajuizar milhares de ações judiciais para desconstituir os títulos ilegais de ocupação dos terrenos de marinha. De acordo com nota enviada pela AGU, a propriedade não surge com a demarcação operada pela SPU, que é um ato meramente declaratório da propriedade que sempre pertenceu à União.

Veículo de Comunicação: Valor Econômico
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Jornalista: Luiza de Carvalho
Data Publicação: 14/9/2010 0:00:00
 
Fonte: AGU

Súmula/AGU - Concessão de pensão em caso de morte será imediata

O governo federal decidiu ontem autorizar a concessão imediata de pensão em caso de morte às pessoas que comprovarem que mantiveram união estável com o funcionário público federal que morreu.

Uma súmula publicada em 26 de agosto pela Advocacia-Geral da União (AGU) autoriza a concessão do benefício mesmo quando não houve um casamento oficial. Com a súmula, não será mais necessário recorrer à Justiça para obter a pensão. O texto não deixa claro se a súmula valerá para as uniões homoafetivas.

Indagada se a orientação também beneficiará os casais homossexuais, a assessoria de comunicação da AGU respondeu que "a súmula não entra neste mérito".

Veículo de Comunicação: O Estado de S. Paulo
Nº da página: 0
Jornalista: Mariângela Gallucci
Data Publicação: 3/9/2010 0:00:00
Fonte: AGU

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TST: Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que “entrou em luta corporal com o cão”. Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela “parasse de encenação”. No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários-mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda X., localizada em município no Rio Grande do Sul, contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao “assoprar o focinho do cachorro”. Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada “seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia”. As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.

Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. “O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil”, destacou a ministra. “O dano deve ser certo e devidamente comprovado”, arrematou.

Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada “sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço”. Desta forma, disse a relatora, “não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou.

(RR-116300-75.2007.5.04.0030)

Fonte: TST

TJCE: Justiça cassa decisão que determinava ao Estado enviar defensor público para Campos Sales

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) cassou a decisão de 1º Grau que determinava ao Estado do Ceará enviar, no prazo de 30 dias, defensor público para trabalhar na Comarca de Campos Sales, distante 494 Km da Capital.

“Constitui ofensa à ordem pública, na modalidade administrativa, medida singular que determina ao ente público a nomeação de defensor, por caracterizar indevida ingerência do Judiciário na esfera de atribuição do Executivo”, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (22/09).

Conforme os autos, o Ministério Público (MP) estadual ajuizou Ação Civil Pública, com pedido liminar, requerendo que a Justiça obrigasse o Estado do Ceará a enviar um defensor público para atuar em Campos Sales. Narrou que o povo pobre – mais da metade da população daquele município –, sem condições de contratar um advogado para a defesa de seus direitos, continuaria sofrendo terrível discriminação em relação às outras comarcas do Interior providas de defensores.

Em contestação, o Estado assegurou que não cabe ao Poder Judiciário, mas ao Executivo, nomear defensor público para uma determinada comarca. Alegou falta de disponibilidade financeira atual para prover todas as comarcas de defensores.

Em 12 de junho de 2009, o juiz de Campos Sales, Adriano Pontes Aragão, concedeu a liminar e determinou ao Estado do Ceará que, através da Defensoria Pública Geral, no prazo de 30 dias, enviasse um defensor público, uma vez por semana, para assistir aos hipossuficientes daquela cidade. O defensor teria direito às diárias necessárias, ficando as visitas de trabalho limitadas a um mínimo de quatro por mês. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 20 mil.

“Com efeito, à medida que o tempo passa, sem um defensor público, a população pobre que precisa recorrer à Justiça e não tem condição de pagar a um advogado, fica submetida à humilhação cada vez maior. A sociedade como um todo também perde pois, por vezes, réus presos em flagrante ou preventivamente têm que ser soltos por excesso de prazo na formação da culpa”, disse o juiz.

Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 18801-10.2009.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a suspensão da medida. O Estado arguiu que a decisão do juiz feriu o princípio da separação dos Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Tavares Dantas, destacou que “essa matéria já foi objeto de manifestação desta Corte de Justiça, por diversas oportunidades, inclusive por este relator, persistindo o entendimento de não caber ao Judiciário a ingerência de tal porte sobre a função administrativa do Estado”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e revogou a decisão de 1ª Instância.

Fonte: TJCE

O QUE SE ENTENDE POR EFEITOS PEDAGÓGICOS DOS RECURSOS REPETITIVOS

Pensem e respondam o questionamento.

EXAME DA OAB 2010.2: Portal Memes Jurídico publicará gabarito extraoficial fundamentado

O Portal Memes Jurídico vai divulgar o gabarito extraoficial fundamentado da primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2010.2, que será realizado na tarde deste domingo, 26/09/10.



TJRS: Nula a citação de pessoa que já apresentava sinais de incapacidade mental

A 16ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, anular parcialmente processo principal porque o réu já apresentava sinais de deficiência mental quando da citação, embora tenha sido interditado apenas anos depois. A decisão do colegiado ocorreu quando da apreciação de Agravo em ação de execução, na sessão de julgamento realizada em 16/9.

Considerou o prolator do voto vencedor, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, o fato de que, em 2007, quando da interdição, o relato médico historiou notícias de evidências de transtorno mental no executado desde setembro de 1979, com prejuízos nas áreas de orientação, memória, atenção, cálculo e evocação.  O magistrado também registra o fato de a Justiça do Trabalho de Tramandaí ter reconhecido que a sua incapacidade já se fazia presente entre os anos de 1995 e 1996.

Parecer psiquiátrico forense firmado por dois psiquiatras, lembrou o magistrado, já noticiava que o executado já apresentava no início da década de 90 quadro clínico compatível com o início insidioso e progressivo de um quadro demencial, cuja evolução posterior demonstra transtorno cognitivo grave, com todas as características do ´Mal de Alzheimer´.

Concluindo o voto, o Desembargador Caminha afirmou que o executado, ao tempo em que foi citado no processo de conhecimento (junho de 2001), não possuia condições de autodeterminar-se, sendo pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil.

Lembra a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli que ato praticado por pessoa absolutamente incapaz é nulo.


O Código de Processo Civil dispõe que não se fará citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Considerou a magistrada que o reconhecimento da incapacidade para a prática do ato é possível mesmo que, ao tempo em que praticado, não houvesse ainda processo específico visando à interdição da parte, bastando que haja efetiva comprovação de que já se tratava de incapaz.

E proveu o recurso para decretar a nulidade da citação havida no processo de conhecimento e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, devendo novo ato citatório ser realizado, oportunizando o regular processamento do feito e observando, inclusive, a necessidade de intervenção do Ministério Público.

Já para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, a interdição do demandante, ocorrida no ano de 2007, não o exonera de responder pelos negócios e atos jurídicos anteriormente praticados. Registra que a sentença que decreta a interdição tem vigência imediata. Afirmou ainda que os atos anteriores a sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade a época em que praticados.

EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: TJRS

TJMT: Juros pactuados não são considerados abusivos

Juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo quando comprovado que estão discrepantes em relação à taxa de mercado. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 14312/2010, interposto pela empresa Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face do ora agravado. Com a decisão de Segundo Instância foi reformada decisão agravada para manter apenas a determinação para que a agravante exiba o contrato de financiamento, assim como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
O recurso foi interposto para tentar reverter antecipação de tutela concedida numa ação de revisão de contrato proposta pelo agravado, que fora autorizado a depositar 29 parcelas no valor de R$238,65, com vencimento todo dia 15 de cada mês e incidência de INPC e de juros de 12% ao ano em acaso de atraso. A mesma decisão indeferira a inversão do ônus da prova e determinara que a agravante se abstivesse de inscrever, ou se fosse o caso excluísse, o nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, além de ter deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a manutenção de posse do bem em questão em favor do agravado. Também ficara determinado que a agravante apresentasse cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
 
 
A parte agravante afirmou que o agravado contratou 36 parcelas mensais no valor de R$457,41, e que o valor dos depósitos judiciais teria sido aleatoriamente estipulado em R$238,65, quantia insuficiente. Aduziu que tais depósitos somente afastariam a mora e seus respectivos efeitos caso fossem realizados no valor pactuado. Sustentou que a decisão de Primeira Instância foi proferida sem os requisitos legais necessários; que não existiria prova de que os juros remuneratórios ultrapassariam 12% ao ano, nem da ocorrência de capitalização mensal de juros, tampouco da cumulação de comissão de permanência. Arguiu que o simples ajuizamento de ação revisional ou consignatória não seria suficiente para proibir a efetivação da apreensão do bem objeto do contrato e que a inserção em órgãos de proteção ao crédito do nome de devedores inadimplentes seria exercício regular de um direito dos credores.
 
 
Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento parcial. Isso porque a taxa de juros no financiamento de veículo não sofre a limitação pretendida pelo agravado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, e não há como verificar se a taxa utilizada está discrepante da média do mercado. “No caso em tela, não é possível a autorização para depósito no valor pretendido pelo agravado, que corresponde a aproximadamente 50,02% da parcela contratada e, portanto, se mostra irrisório ao que, em tese, é devido”, observou o magistrado.
 
 
Além disso, segundo ele, enseja prejuízo ao credor manter a posse do veículo com o devedor, de modo a inibir a retomada prevista em lei em face de mora. O magistrado também asseverou que não há que se falar em limitação de 12% ao ano das taxas de juros, assim como na proibição da inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito e proibição da retomada do veículo. Quanto à consignação dos valores tidos como incontroversos, o magistrado explicou ser impossível, visto que o valor que o agravado pretende consignar é irrisório.
 
 
À unanimidade, acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
 
Fonte: TJMT

QUAL A DIFERENÇA ENTRE OMISSÃO DIRETA E INDIRETA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?

Pensem e respondam o questionamento.

STJ: Ausência de data em nota promissória pode ser sanada por informação em contrato a ela vinculado

A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória não justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.

A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.

O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.

No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.

Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.

O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.

O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

RECURSO REPETITIVO: Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

O QUE SIGNIFICA PRECLUSÃO POR ATO ILÍCITO?

Pensem e respondam o questionamento.

PODE O RÉU PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL?

Pensem e respondam o questionamento.

TJMT: ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Fixação deve atender necessidade das partes

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados em  conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. Por isso, acolheu parcialmente recurso interposto por um pai e reformou decisão de Primeira Instância, fixando alimentos provisórios no valor mensal equivalente a três salários mínimos para a ex-companheira e 1,5 salário mínimo ao filho.

A decisão de Primeira Instância fixara os alimentos provisórios em dois salários mínimos para o filho do casal e cinco salários mínimos para a ex-companheira do ora agravante, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pensão alimentícia. No recurso, o agravante sustentou ter outros três filhos menores, para os quais paga pensão equivalente a 4,5 salários mínimos, e que durante seu relacionamento com a ex-companheira sempre mantiveram uma vida simples. Alegou que devido a um financiamento, não pode retirar pró-labore acima de 10 salários mínimos. Afirmou ter renda bruta de R$ 6.450,00 e despesa mensal superior a R$ 4 mil. Ao final, requereu fixação pensão provisória de 1,5 salário mínimo para o filho e 1,5 salário mínimo para a ex-companheira.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a parte agravada comprovou a necessidade dela e do filho menor dos alimentos provisórios, porém, não nos valores pretendidos, e o agravante provou ter despesas, inclusive referente a alimentos devidos a outros três filhos frutos de outro relacionamento. O magistrado também salientou que a manutenção do filho do casal, que tem menos de dois anos, deve custar menos do que a dos filhos mais velhos do agravante, que possuem 14, 10 e cinco anos. Ainda conforme o relator, a agravada não demonstrou, na petição inicial, necessidade especial alguma da criança a justificar alimentos provisórios superiores aos dos irmãos.
Em relação aos alimentos fixados para a agravada, o desembargador Juracy Persiani verificou que, na petição inicial, a autora aduziu que necessita alugar uma residência e adquirir móveis para acomodação, e que estaria desempregada, pois trabalhava no hotel do ora agravante. No entanto, informou que residiria com a mãe e não demonstrou seus gastos. Por isso o relator entendeu ser prudente a redução do valor da obrigação alimentar.
Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal). A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: TJMT

TJMG: Juiz permite compra de carro sem ICMS

O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, concedeu mandado de segurança a uma aposentada portadora de necessidade especial contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte. Com a decisão, ela passa a ter o direito à compra de um carro com isenção de ICMS. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar (um tipo de deficiência visual). Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: STJ

TJDFT: Família Acolhedora

Justiça infanto-juvenil pode encaminhar crianças para famílias

Na última semana, o juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ), Renato Scussel, juntamente com a equipe psicossocial da Vara e servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (Sedest) delinearam o papel da Justiça e do Executivo para colocar em prática o programa Família Acolhedora. A ideia é cadastrar e capacitar famílias para receber em suas casas crianças e adolescentes em situação de risco, até que possam retornar aos seus lares de origem.

O programa foi concebido pela Sedest, por meio da Portaria N. 128, de 2/9/2010, para regulamentar a novidade trazida pela Nova Lei de Adoção (12.010/09), em vigor desde novembro de 2009, que cria mais uma alternativa de serviço de acolhimento, ao lado dos "abrigos", como eram chamados antes da Lei N. 12.010/09. Com o detalhamento do fluxograma de trabalho e das atribuições de cada órgão, a Justiça já pode lançar mão dessa possibilidade quando uma criança ou adolescente precisar se afastar temporariamente de seus lares, até que a situação seja solucionada.

O "Família Acolhedora" será gerenciado pela Sedest, que ficará responsável por cadastrar e capacitar as famílias interessadas e, junto com a 1ª VIJ, selecioná-las de acordo com o perfil da criança. Por outro lado, a Vara é que vai acionar o programa para receber o infante. Na ponta do procedimento, o juiz defere a guarda provisória à família habilitada, por seis meses, prorrogáveis por igual período, ou, dentro desse prazo, até que o impasse seja resolvido. A execução do programa será fiscalizada pela 1ª VIJ, e a Sedest realizará o acompanhamento da criança, da família acolhedora e da biológica, encaminhando relatórios ao juiz, sempre avaliando a possível reintegração familiar ou, excepcionalmente, o cadastramento para adoção.

A opção pela modalidade de acolhimento familiar em detrimento do institucional será decidida pela Vara, que adotará como critérios norteadores o documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda e do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Segundo o documento, o acolhimento familiar é adequado notadamente aos meninos e meninas que possuem elevadas chances de retorno à família biológica ou extensa.

Hoje, há cerca de 600 crianças e adolescentes morando nas 19 instituições de acolhimento do DF. Diversos motivos ensejaram o afastamento de seus lares, como abandono, maus-tratos, violência doméstica, negligência em geral, entre outros.

Saiba Mais

As famílias interessadas em participar do programa poderão se inscrever nos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social para acolher uma criança ou duas, no caso de irmãos. O tempo máximo de permanência é de seis meses, renovado por igual período caso seja necessário. Cada família receberá uma bolsa de 415 reais para custear alimentação, material escolar e outros itens necessários para a criança. O representante da família assinará uma declaração afirmando que não deseja adotar a criança.

Para ser uma Família Acolhedora é preciso:

- ser maior de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo ou estado civil;
- haver diferença mínima de 15 anos entre a criança ou o adolescente acolhido;
- não ter interesse em adoção;
- não estar respondendo a inquérito policial ou envolvido em processo judicial;
- haver concordância de todos os membros da família em participar do projeto;
- morar no Distrito Federal;
- disponibilizar tempo e interesse em oferecer proteção e dedicação às crianças e adolescentes.

A inscrição será realizada no CRAS (existe um em cada cidade satélite) e serão necessários os seguintes documentos:

- carteira de identidade;
- certidão de nascimento ou de casamento;
- comprovante de residência;
- certidão negativa de antecedentes criminal

Fonte: TJDFT 

TJMG: Comida estragada gera indenização

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos vinte e sete integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet, em janeiro de 2006.

J.P.O e C.B.A.B., representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. E que “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”.

O juiz da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços.

Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fonte: TJMG

STJ: Excesso de prazo não é motivo para anulação de inquérito civil público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o excesso de prazo para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado. Para pedir sua anulação devido à longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos. Do contrário, fica reconhecido que, sem prejuízo, não há dano ou nulidade.

Com esse entendimento, a Turma rejeitou a contestação a um recurso contra decisão do ministro Humberto Martins. O autor do recurso em mandado de segurança pretendia que um inquérito civil instaurado contra ele fosse anulado, sob a alegação de que já durava mais de quinze anos.

O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito civil público. O que existe é a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.

O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma ação penal que resultou na condenação do investigado, um servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.

O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegado pelo recorrente. Analisando a doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o inquérito civil público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.

Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

TJMT: Desnecessário aviso prévio para restituir imóvel

Terminado o contrato de locação por tempo determinado, desnecessário o aviso prévio para a restituição do imóvel ao locador. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 67219/2010 e manteve decisão de Primeira Instância que concedera antecipação de tutela nos autos de uma ação de despejo por descumprimento contratual e cobrança de aluguel.

Foi determinada a desocupação de um imóvel rural no prazo de 30 dias, sob pena de despejo.
 
Consta dos autos que o a agravante alugou 10 hectares de uma área rural denominada Fazenda São Félix, às margens da hidroelétrica “Rio Manso”, pelo prazo de sete anos, com término em 13 de junho de 2010, local onde exerce atividade comercial. No recurso, o agravante sustentou a incompetência do Juízo, pois a questão versaria sobre direitos reais e a ação deveria tramitar no foro da localização do imóvel, Chapada dos Guimarães. Aduziu irregularidade da notificação, que não teria ocorrido no prazo de seis meses previsto do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64); inexistência do inadimplemento contratual, pois sempre teria pagado regularmente o aluguel mensal; e que a agravada não estaria dizendo a verdade quando disse que houve cessão onerosa de parte do imóvel sem sua anuência. Requereu, ao final, que fosse mantido na posse provisória da área de 10 hectares.
 
Segundo o relator, a falta de pagamento dos alugueres foi um dos dois fundamentos para a ordem de despejo, inclusive a cláusula décima primeira prevê a rescisão em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual. O desembargador ressaltou ainda que apesar de o contrato ser denominado contrato de arrendamento rural, a natureza contratual é locatícia. “Findo o contrato de locação por tempo determinado, desnecessário o aviso prévio. Aliás, o agravante não sustentou a intenção da renovação da locação não residencial”, observou o relator. Portanto, o magistrado afirmou ser possível o despejo visto que o período de locação terminou.
 
Ainda conforme o desembargador Juracy Persiani, as demais alegações do agravante (anuência da locadora para cessão onerosa de parte do imóvel e irregularidade na notificação em desacordo com o Estatuto da Terra) não foram apreciadas na decisão agravada, e não podem ser discutidas em grau de recurso.
 
Acompanharam integralmente o voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
 
Fonte: TJMT

STJ: Cabe à Justiça federal julgar fraude em leasing

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça federal competente para julgar ação por fraude em contrato de leasing. Segundo o entendimento, a fraude praticada caracteriza o delito contra o sistema financeiro, justificando a competência da Justiça federal.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, em seu voto, declarou competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária (DIPO/SP). O ministro afirmou que a obtenção de empréstimo mediante abertura fraudulenta de conta-corrente configura-se operação financeira que não exige fim certo, não se confundindo com financiamento, que tem finalidade certa.

Após o voto do relator, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista para examinar o processo. Em seu voto, ele citou um recurso especial de sua relatoria (Resp n. 706.871), o qual tratava de assunto semelhante. Naquele caso e neste conflito, ele concluiu que se trata de delito contra o sistema financeiro nacional (artigo 19 da Lei 7.492/1986).

Segundo o desembargador, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no referido artigo. “É que, embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil”, afirmou.

Para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento "em instituição financeira", e a própria Lei n. 7.492/86, em seu artigo 1º, define o que é instituição financeira para efeito legal. O desembargador concluiu, destacando que a norma penal objetiva assegurar a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.

O desembargador teve seu voto acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues. O ministro Arnaldo Esteves Lima teve seu voto acompanhado pelo ministro Jorge Mussi.

Para o caso em concreto, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo foi declarado competente para o julgamento da ação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

STJ: Certidão duvidosa não garante validade da intimação por edital

Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, não tendo sido encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto, ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ficou mantido depois que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer de recurso especial interposto contra a decisão.

A discussão trazida ao STJ girava em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.

No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.

O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação), porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.

“Assim”, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”

A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

TST: Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.

Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

TST: Dano moral após fim do contrato segue prescrição constitucional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de trabalhador que pretendia receber indenização por dano moral após ter tido o nome incluído em lista de empregados que ajuizaram ações trabalhistas. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregado não apresentou exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar a análise do mérito da revista.

Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) declarou a prescrição da pretensão do empregado, por entender que o fato gerador do dano moral teve início em julho de 2002, com a publicidade da inclusão do nome dele na lista produzida pelas empresas Coamo Agroindustrial Cooperativa e Employer – Organização de Recursos Humanos com indicação dos trabalhadores que já tinham recorrido à Justiça.

Para o TRT, como a ação foi ajuizada em 2005, ocorreu a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que limita em dois anos, após a extinção do contrato, o prazo para apresentar ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. Embora a tese do trabalhador fosse no sentido de que ele só tomou conhecimento da lista em janeiro de 2005, o Regional observou que não houve prova disso.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, os julgados apresentados pelo trabalhador para caracterizar divergência jurisprudencial deveriam conter todos os fundamentos utilizados pelo Regional para declarar a prescrição do pedido de indenização por dano moral: que o empregado não comprovou a data da lesão indicada na petição inicial (ônus que lhe cabia); que a lesão teve início com a publicidade da lista que registrava o nome do empregado; e que a prescrição por dano moral está sujeita à regra trabalhista – o que não ocorreu na hipótese dos autos. (RR – 9300-57.2005.5.09.0091)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

TST começa a eliminar 60 milhões de páginas de processos em papel

Cerca de 140 mil processos que ainda se encontram no Tribunal Superior do Trabalho deverão ser digitalizados até 31 de dezembro deste ano, data que marcará a eliminação do trâmite em papel no Tribunal. Para isso, nesta semana, um grupo de trabalhadores terceirizados começou a digitalizar todo o estoque remanescente, ou seja, os volumes que foram recebidos antes da implantação do processo eletrônico, o que corresponde a cerca de 64 milhões de páginas. A equipe, composta por 100 deficientes auditivos, foi contratada por intermédio do Centro de Treinamento e Formação do Estudante (Catefe), e atuará em dois turnos de quatro horas cada.

Ao recebê-los nesta segunda-feira (20/9), o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, disse que, além de poderem prestar um excelente serviço ao Tribunal e à sociedade, eles devem servir de exemplo, pela sua coragem, determinação e profissionalismo, a ponto de terem sido selecionados para a tarefa. “Vocês são verdadeiros vencedores e, por isso mesmo, belíssimo exemplo para todos nós. Demonstraram que, não obstante portadores de dificuldades, que, acreditem, todos nós as possuímos, embora de natureza diversa, tornaram-se profissionais responsáveis e competentes. Essas virtudes, aliadas a dedicação e o amor na execução do trabalho, foram os motivos que ditaram a contratação de cada um. Por isso mesmo, merecem nosso respeito e admiração. Participam de um trabalho pioneiro no Tribunal Superior do Trabalho – digitalização de cerca de 140 mil processos – e, acreditem, todos vocês passarão, merecidamente, a fazer parte de nossa instituição, como companheiros valiosos na conquista desse objetivo”.

O sistema de processo eletrônico começou a ser implantado em novembro de 2009, primeiramente com os processos de competência da Presidência do TST. A partir de 2 de agosto foi estendido aos demais processos, incluindo todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No dia 1º de setembro de 2010, o TST começou a operar com o cadastro mediante certificação digital, ou seja, por meio da internet. Uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o “login” e a senha para acesso ao sistema.

Além de agilizar o trâmite processual, o sistema irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos.

Fonte: TST

 

RECURSO REPETITIVO: É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

Paralisação dos servidores do MTE é legal

A greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi considerada legal pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro relator, Hamilton Carvalhido, a União, que sustentava a ilegalidade da paralisação, não cumpriu a totalidade do acordo feito com os servidores. "O exercício de greve corresponde ao exercício de cidadania e democracia".

A União sustentou a ilegalidade da greve por descumprimento de acordo salarial negociado e em vigência e pela interrupção de serviços essenciais, ao menos durante parte do período do movimento. No entanto, os servidores do MTE alegaram que o governo descumpriu os acordos e o calendário de negociação e que por isso seria incabível a negativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão de cumprimento de acordo firmado.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela legalidade da greve. Para o órgão, a lei afirma não ser ilegal a greve iniciada durante a vigência de acordo quando pretende exigir o cumprimento do acertado. E esse seria o caso dos trabalhadores do MTE, que visavam à implementação pelo governo federal de condição prevista nos termos da negociação.

Apesar de julgar a greve legal, o ministro Hamilton Carvalhido registrou porém que o acordo não tem força vinculante, no sentido de obrigar o Estado a editar lei que o cumpra.

Os servidores deverão compensar os dias não trabalhados e recebidos. Em caso de recusa ou impossibilidade da compensação pelos trabalhadores, deverão ser descontados os dias parados, limitados a 10% da remuneração mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Pet 7920
MC 16774
Pet 7884

Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

TJRO:Justiça determina que município forneça alimento especial a recém-nascido

A Vara da Infância e da Juventude de Ji-Paraná determinou que o município forneça uma alimentação especial a uma criança recém-nascida. O menor já foi submetido a quatro cirurgias, no entanto, mesmo assim, ainda tem dificuldade para absorção de nutrientes, de acordo com a prescrição médica juntada aos autos do processo judicial.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado contra o município de Ji-Paraná, requerendo a tutela antecipada do feito, que é uma decisão de uma medida urgente antes do julgamento do mérito da ação judicial.

A criança nasceu com gastróquise - uma malformação fetal decorrente de um defeito na formação da parede abdominal. Esse defeito é caracterizado pela presença de uma abertura na região abdominal. A patologia é também conhecida como estômago fendido ou aberto.

A decisão, da juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, é desta terça-feira, 22. A magistrada decidiu liminarmente para que o município fornecesse, num prazo de 48 horas, a fórmula lactea "Neocate", na quantidade de 16 latas por mês, ou enquanto perdurarem os diagnósticos médicos comprovando a necessidade.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, a juíza fixou multa diária de mil reais.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJRO

TJMT: Ruas são de uso comum e não podem ser interditadas

As vias de uso comum do povo não podem ser interditadas por particulares sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ainda que a interdição tenha sido parcial e com o propósito de resolver eventual situação de insegurança. A manutenção desse tipo de conduta viola diretamente o direito dos demais cidadãos à utilização plena dos bens de uso comum, configurando privilégio de uma minoria. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu, em julgamento do Reexame Necessário, cumulado com Apelação Cível nº 5290/2010, pleito interposto pelo Município em face de moradores do bairro Jardim Itália, em Cuiabá, que edificaram muros em vias públicas, obstruindo a passagem a pretexto de garantia de segurança.

A apelação foi interposta em virtude de sentença proferida em Primeira Instância, nos autos do Mandado de Segurança nº 268/2007, que concedera ordem para que o município se abstivesse de efetivar a derrubada dos muros edificados por moradores nas ruas Carrara e Tívoli. O Município de Cuiabá sustentou que, por serem bens de uso comum do povo, as ruas não poderiam ser fechadas e interditadas pela vontade de particulares pois, além de a segurança pública ser obrigação do Estado, a medida afrontaria direito constitucional dos cidadãos de ir e vir. Argumentou também que o interesse privado em hipótese alguma deve prevalecer sobre o interesse público e que seria descabida a alegação de que a construção se justifica ante a falta de segurança pública.        
Conforme o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as ruas são bens de uso comum e, portanto, inalienáveis enquanto preservarem essa qualificação, consoante previsão contida nos artigos 99 e 100 do Código Civil. “E os artigos 30, inciso VIII, e 182, caput e §§ 1º e 2º da Constituição Federal atribuem ao município a competência para adotar as providências necessárias a fim de assegurar o ordenamento territorial, devendo seguir as diretrizes estabelecidas em lei e no Plano Diretor”, ressaltou, consignando também que, “diversamente do que sustentam os apelados, não há sequer comprovação de que a interdição parcial das ruas, por si só, tenha realmente resultado em menos risco para os moradores, com a diminuição dos delitos na região”.
Nos termos do voto do magistrado, os moradores deveriam buscar a efetivação da segurança pública pelo Estado de outro modo, seja mediante a exigência de reforço policial, seja por meio de pedido de desafetação ou outra forma legal, uma vez que a Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/1979) dispõe que as áreas de uso comum não podem ter sua destinação alterada. “A adoção de uma medida drástica como a de fechamento parcial das ruas, mesmo que num primeiro momento pareça atender ao interesse imediato dos moradores, viola o direito dos demais cidadãos pois, ainda que não impeça a passagem, dificulta-lhes o acesso”, asseverou.
O relator observou ainda que a legitimação desse tipo de conduta pelo Poder Judiciário se converteria num arriscado precedente, encorajando os demais particulares a procederem da mesma forma, o que poderia gerar desordem, além de configurar injustificado privilégio a alguns na utilização do bem público.
Com a decisão, e tendo em vista que não houve autorização do Poder Público Municipal para a construção dos muros, o Município de Cuiabá poderá adotar as providências necessárias para a desobstrução das vias públicas no bairro Jardim Itália.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: TJMT

TJDFT: Casal sofre aborrecimentos em viagem e é indenizado por danos morais

Por decisão da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, um casal que vivenciou vários contratempos em viagem internacional devido aos sucessivos atrasos dos vôos de ida e de volta será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Pela decisão, as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e TAM Linhas Aéreas deverão pagar a indenização, solidariamente. Pelos danos materiais, ou seja, pela diária que não foi usufruída, o casal receberá R$ 569,96. Da sentença, cabe recurso.

Pelo que consta no processo, em virtude do atraso de duas horas no trecho Brasília-São Paulo, o casal acabou perdendo a conexão para Nova York e, consequentemente, um dia no pacote. Apesar das diversas tentativas e das longas filas enfrentadas nos guichês dos aeroportos, não conseguiram alteração na data do vôo de volta e nem abatimento no preço.

Asseguram que, mesmo diante dos aborrecimentos, não puderam embarcar no vôo previsto para a volta, em virtude do cancelamento de vôo no dia anterior, sendo reacomodados em vôo com destino ao Rio de Janeiro. Como se não bastassem todos esses contratempos, ao chegar no Rio de Janeiro, não desembarcaram devido ao mau tempo, seguindo para Belo Horizonte para só depois retornar. Assim, ficaram dentro da aeronave por mais de 17h, esperando pelo desembarque.

Asseguram que não receberam o tratamento necessário devido à condição especial de saúde de um dos autores, que acabou sofrendo uma crise de ansiedade, com intensos espasmos musculares no interior do avião.

Na defesa, a CVC alegou ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pelo ocorrido à TAM, empresa responsável pelo transporte aéreo. Disse que os passageiros não alegaram insatisfação com os serviços prestados pela empresa, mas apenas em relação aos serviços da TAM. Já a companhia aérea TAM sustentou que o atraso decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (intenso tráfego aéreo e sequenciamento de aeronave), decorrentes da falta de estrutura do sistema aéreo brasileiro. Sustenta que a perda do vôo para Nova Iorque ocorreu por culpa dos autores, que agiram com negligência ao marcar vôos de conexão tão próximos.

Na sentença, a juíza rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva com base no fato de que, nos contratos que englobam serviços prestados por terceiros, a empresa contratada responde solidariamente pelos danos causados, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao argumento de "inexistência de falha em seus serviços" levantados pela CVC, assegurou a juíza que não deve ser acolhido, pois o transporte é parte essencial dos contratos de pacotes de viagem e, por isso, deve responder solidariamente por possíveis falhas.

Quanto ao argumento de que os passageiros foram negligentes ao marcar vôos em horários próximos, como alegado pela TAM, diz a juíza que esse argumento não merece acolhida, pois se a fornecedora incluiu no pacote vôos com horários de partida muitos próximos, "ela própria é quem deve responder pelos riscos dessa ousadia e, de modo nenhum, o consumidor".

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Com base em todos os argumentos, acolheu tão somente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda
de um dia do pacote de viagem, rejeitando o pedido de indenização por danos morais causado pelo atraso de duas horas no vôo e o pedido de indenização com base no fato de que a TAM teria faltado com o seu dever de cuidado no vôo.

Nº do processo: 2010.01.1.055115-0
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT

STJ vai julgar reclamação sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decidida por turma recursal

A ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação que discute a indenização por dano moral a um consumidor, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação é contra decisão de uma turma recursal de juizado especial. O STJ vem admitindo o processamento desse tipo de reclamação até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais.

Segundo a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), autora da reclamação, a Súmula n. 385 do STJ prevê a não indenização nos casos em que o consumidor já tem negativação anterior em tal cadastro.

Na ação, o consumidor afirmou que reside em Piumhi (MG). Apesar disso, no início de 2009 passou a receber cartas de cobrança da Embratel por inadimplemento de contrato relativo a linha telefônica instalada na cidade de Campo Grande (MS), onde nunca esteve. Alegou ser, portanto, indevida a cobrança e o consequente registro como inadimplente.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a Embratel a indenizar o autor em R$ 5.100,00. A Embratel recorreu, ao argumento de que o autor tinha negativação anterior em seu cadastro, promovida pela Brasil Telecom. Ao contestar, o consumidor afirmou que também pleiteava indenização junto à empresa pela inscrição indevida.

O recurso foi rejeitado por maioria. Segundo o entendimento dominante, a anotação prévia só impediria a indenização se fosse legítima. Mas, como a anotação feita pela Brasil Telecom estava sendo contestada judicialmente, não poderia ser levada em consideração com o propósito de bloquear o direito à indenização.

Insatisfeita, a Embratel ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, a fim de pleitear a aplicação, ao caso, da Súmula n. 385, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A empresa requereu, em liminar, que fosse determinada a suspensão do processo de origem, até posterior deliberação de mérito pelo STJ.

Liminar

A ministra Nancy Andrighi negou a liminar. Apesar de a orientação predominante ser a de que a existência de inscrições anteriores do devedor em cadastros de inadimplentes obstaria a indenização por dano moral, uma análise detalhada dos precedentes mostra que a hipótese não é a mesma.

A ministra observou que, nos julgamentos dos recursos repetitivos (Resp n. 1.061.134 e Resp n. 1.062.336), que também deram origem à súmula, não se chegou a debater a inscrição de débitos inexistentes nos cadastros, como no presente caso, mas a inscrição de débitos inexistentes sem a prévia notificação do devedor.

A ministra determinou, no entanto, o processamento da reclamação, solicitando informações à Justiça mineira e dando ciência ao autor da ação para, caso queira, se manifestar sobre a decisão, no prazo de cinco dias.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...