sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TJRS: Nula a citação de pessoa que já apresentava sinais de incapacidade mental

A 16ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, anular parcialmente processo principal porque o réu já apresentava sinais de deficiência mental quando da citação, embora tenha sido interditado apenas anos depois. A decisão do colegiado ocorreu quando da apreciação de Agravo em ação de execução, na sessão de julgamento realizada em 16/9.

Considerou o prolator do voto vencedor, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, o fato de que, em 2007, quando da interdição, o relato médico historiou notícias de evidências de transtorno mental no executado desde setembro de 1979, com prejuízos nas áreas de orientação, memória, atenção, cálculo e evocação.  O magistrado também registra o fato de a Justiça do Trabalho de Tramandaí ter reconhecido que a sua incapacidade já se fazia presente entre os anos de 1995 e 1996.

Parecer psiquiátrico forense firmado por dois psiquiatras, lembrou o magistrado, já noticiava que o executado já apresentava no início da década de 90 quadro clínico compatível com o início insidioso e progressivo de um quadro demencial, cuja evolução posterior demonstra transtorno cognitivo grave, com todas as características do ´Mal de Alzheimer´.

Concluindo o voto, o Desembargador Caminha afirmou que o executado, ao tempo em que foi citado no processo de conhecimento (junho de 2001), não possuia condições de autodeterminar-se, sendo pessoa incapaz para o exercício dos atos da vida civil.

Lembra a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli que ato praticado por pessoa absolutamente incapaz é nulo.


O Código de Processo Civil dispõe que não se fará citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Considerou a magistrada que o reconhecimento da incapacidade para a prática do ato é possível mesmo que, ao tempo em que praticado, não houvesse ainda processo específico visando à interdição da parte, bastando que haja efetiva comprovação de que já se tratava de incapaz.

E proveu o recurso para decretar a nulidade da citação havida no processo de conhecimento e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, devendo novo ato citatório ser realizado, oportunizando o regular processamento do feito e observando, inclusive, a necessidade de intervenção do Ministério Público.

Já para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, a interdição do demandante, ocorrida no ano de 2007, não o exonera de responder pelos negócios e atos jurídicos anteriormente praticados. Registra que a sentença que decreta a interdição tem vigência imediata. Afirmou ainda que os atos anteriores a sentença de interdição são apenas anuláveis, podendo ser invalidados desde que judicialmente demonstrado, em ação própria, o estado de incapacidade a época em que praticados.

EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: TJRS

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