segunda-feira, 20 de setembro de 2010

INCIDE IPTU NOS TERRENOS DE MARINHA?

Pensem e respondam este questionamento à luz da imunidade tributária recíproca entre os entes da Federação (União, Estados e Municípios), prevista na Constituição Federal e da hipótese de incidência do IPTU, bem assim sobre o animus domini dos ocupantes dos terrenos de marinha, tendo em vista a impossibilidade de aquisição da propriedade.

Um comentário:

  1. Alex Araújo Castro Silva - DIR5AM FCS
    Considerando o instituto da imunidade tributária recíproca, prevista em lei no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, onde é possível encontrar a vedação aos entes federados de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como o artigo 20 da supracitada CF, onde estão classificados em seu inciso VII como bens da união os terrenos de marinha e seus acrescidos. Vale afirmar que a tributação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre os terrenos de marinha é inconstitucional, uma vez que o Município não poderá tributar um patrimônio da União.
    Com relação ao animus domini, vale dizer que este é a intenção de ter como sua a coisa possuída. O fato da ocupação dos terrenos de marinha, não gera aquisição da propriedade, gerando apenas a posse direta dos ocupantes, haja vista a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering aceita pelo nosso ordenamento. Todavia há posse indireta da União, proprietária do bem (Desdobramento da Posse). Os terrenos da união, vale ressaltar, não são usucapíveis, fato impeditivo de aquisição da propriedade pública, ainda que preenchido todos os requisitos para a usucapião.

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