sábado, 21 de março de 2015

CONJUR: Cobrança de FGTS pago "por fora" prescreve em 30 anos, julga TST

O não recolhimento de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) tem prazo de prescrição de 30 anos. Com este entendimento, a 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição quinquenal em processo que discute o pagamento de diferenças nos depósitos do FGTS sobre parcelas pagas "por fora" a um repositor da empresa Hortigil Hortifruti.
 
"A pretensão não é de reflexos do FGTS sobre parcela deferida na presente ação, mas sobre o recolhimento propriamente dito de parcelas pagas durante a contratualidade", explicou o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
 
Com o reconhecimento da prescrição de 30 anos, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento.
 
Em sua defesa, a Hortigil alegou que o direito deveria prescrever em 5 anos, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que tornaria o pedido de créditos anteriores a dezembro de 2006 inviáveis.
 
A primeira instância acolheu a preliminar de prescrição e julgou o pedido improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o entendimento de que a prescrição trintenária prevista na Súmula 362 do TST só deve ser aplicada aos casos em que não houver o depósito mensal do fundo e, no caso, o pedido seria de diferenças.
 
No TST, o trabalhador sustentou que seu pedido foi para o reconhecimento da existência de verbas efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho e, a partir de então, o pagamento do FGTS sobre tais valores, nos termos da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS (artigo 23, caput e parágrafos 1º e 5º). Deste modo, a prescrição seria de 30 anos.
 
"Não se trata aqui de FGTS sobre determinada parcela deferida na presente ação. A situação aqui em exame é de contribuição para o FGTS não recolhida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 362", afirmou o relator.
 
Repercussão geral afastada
Em caso sobre o mesmo tema, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negou recurso para uma empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho.
 
Na primeira instância, o juízo havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo artigo 23, parágrafo 5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela turma de julgadores.
 
O colegiado mineiro explicou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão de repercussão geral reconhecendo o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS, os efeitos não se estendem aos valores que venceram anteriormente à sua publicação.
 
Como no caso a sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, emitida em novembro de 2004, a turma entendeu que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária. Com informações das
Assessorias de Imprensa do TRT-MG e do TST.
 
 
FONTE: CONJUR

CONJUR: Seguradora pode limitar contrato de seguro pelo critério de idade

Não há ofensa à dignidade dos idosos pelo fato de algumas seguradoras não desenvolverem contratos de seguro de vida destinados a faixas etárias mais avançadas. Isso porque, a limitação de idade imposta pelas empresas para contratar o seguro de vida resulta da própria natureza dessa modalidade de negócio, que considera o risco do sinistro.
 
Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizou a Caixa Econômica Federal a proibir um idoso, com mais de 70 anos, a contratar o seguro de vida Caixa Seguro Amparo. 
 
"Só existe discriminação desarrazoada quando não há pertinência lógica entre o critério escolhido e o tratamento díspar. Pessoas acima de 70 anos estão naturalmente expostas a mais riscos do que as de outra faixa etária. Por isso, o critério não configura discriminação nem tratamento vexatório", diz trecho do acórdão. 
 
O caso foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público Federal que defendia que a utilização do critério idade, como fator de decisão para a seguradora aceitar ou não a proposta de seguro de vida a ela dirigida, seria fator ilegal de discriminação, por ofensa ao estatuto do idoso.
 
Representando a seguradora, o advogado Carlos Harten, do Queiroz Cavalcanti Advocacia, alegou que não houve discriminação, pois a limitação por idade resulta da própria natureza do contrato de
seguro, cujo conceito está no artigo 757 do Código Civil.  
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Manoel de Oliveira Erhardt deu razão à Caixa. Segundo ele, a formulação das cláusulas contratuais nessa espécie de negócio baseia-se em parâmetros atuariais, que estimam a probabilidade da ocorrência dos riscos aos quais o segurado está exposto.
 
Segundo o relator, como o contrato de seguro se assenta exatamente no risco, os indivíduos mais expostos a ele não se enquadram no mesmo plano dos menos expostos.  
 
O desembargador explica que nesse caso, a discriminação não está na idade, mas na exposição dos riscos. "Pessoas acima de 70 anos são, em geral, mais vulneráveis do que as pertencentes a outras faixas etárias. No caso de seguros de vida, é da própria natureza das coisas que o ser humano esteja mais sujeito, com o passar do tempo, à doença e à proximidade da morte", afirmou.
 
"Nada há de indigno nem de preconceituoso em considerar que pessoas mais idosas têm probabilidade de vir a falecer em períodos menores. Isso é fenômeno natural e deve ser naturalmente encarado", complementou.
 
O advogado Carlos Harten aponta que a decisão do TRF-5 também prestigia a livre iniciativa e autonomia da vontade, quando afirma a “contratação do seguro de vida é facultativa e nenhuma empresa pode ser obrigada a suportar riscos além dos quais deseje”. Segundo a decisão, não existe disciplina normativa ou regulamentar que impeça seguradoras de fornecer produto destinado a perfil específico de segurados.
 
Para Carlos Harten, o acórdão merece especial aplauso justamente por prestigiar a autonomia da vontade da empresa seguradora em selecionar os riscos que entende seguráveis. "Também merece aplauso por reconhecer que esta seleção passa necessariamente por exame da pessoa do segurado, seus hábitos, estado de saúde, sexo e idade, não sendo este fator de seleção e individualização, por si só, fator de discriminação contratual. Ao contrário, é a essência da própria atividade securitária e comutatividade contratual”, diz.
 
Clique aqui para ler o acórdão.

0003102-45.2012.4.05.8500
 
Fonte: CONJUR

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...