domingo, 2 de junho de 2013

Academia é condenada por queda de idosa dentro do estabelecimento

O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Academia Body Tech e a Sul América Seguro Saúde a indenizarem uma idosa de 79 anos por queda na academia causada por um tapete rasgado. As empresas foram condenadas a ressarcir todos os valores referentes às despesas médicas, hospitalares e laboratoriais, bem como o serviço de enfermagem e  a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, e  R$ 3.000,00, a título de danos estéticos.
 
Sustentou a autora que frequentava junto com sua filha a academia três vezes por semana. No dia 12/8/2010, após renovarem a matrícula, sofreram desagradável acidente no local que mudou radicalmente sua vida. Tropeçou no tapete que fica entre a entrada e o vestiário que estava desfiado, causando terrível queda com graves consequências. Após ter caído, a autora não conseguiu mais levantar, gritando de dor, oportunidade em que foi ajudada pelo professor da academia. A dor era tamanha que chegou a vomitar várias vezes na frente de inúmeras pessoas estranhas que assistiam à cena, o que a envergonhou muito. Foi levada pela UTI Vida para o Hospital Brasília, onde foi diagnosticada fratura da cabeça do fêmur, passando por delicada cirurgia de risco para colocar prótese. Após a cirurgia, foi obrigada a mudar-se para a casa de sua filha, fato que alterou toda sua rotina. Segundo a autora, em nenhum momento, a ré demonstrou o mínimo de interesse pelo caso, ou mesmo colaborou com o custeio da prótese, nem lhe prestou assistência após o ocorrido, e, por fim, que após o ocorrido não consegue mais andar sozinha, precisando de companhia constante.
 
A Academia Body Tech sustentou que a queda se deu por culpa exclusiva da autora, sem qualquer relação com o estado do tapete. Narrou que, pela idade avançada da autora, a queda foi proveniente de seu estado de saúde. Afirmou que tão logo aconteceu o acidente prestou todo o auxílio necessário, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas.
 
O Juiz decidiu que “pelas fotografias trazidas pela autora e pela própria ré, constata-se que o tapete no qual a autora se encontrava transitando no momento da queda estava rasgado, fato que pode ter sido o causador do acidente. A filha da autora foi a única pessoa que presenciou o acidente, declarando em Juízo que o tapete estava rasgado e que a queda se deu em razão do pé de sua mãe ter se prendido à fita desfiada. Pelas provas produzidas nos autos, é possível constatar, ainda, que a autora, apesar de sua idade avançada, encontrava-se em boas condições físicas antes do ocorrido, tanto que se encontrava matriculada na academia, local em que ocorreu o acidente, além de não possuir qualquer quadro clínico capaz de ocasionar a queda, tais como labirintite, pressão alta, osteoporose, etc. Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a queda tenha se dado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenizar pelos danos causados pela má prestação do serviço”.
 
Processo: 2010.01.1.165927-4
 
Fonte: TJDFT

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