O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para
propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas
à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que
extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para
propor a demanda.
Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas
na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas
realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a
incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao
fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de
outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém
legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele
pertinente”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na
qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a
Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos
condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil
dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à
assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para
propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo
síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a
todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão
supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade
dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
“Na eventualidade de não
serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar
assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”,
acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino,
isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à
coletividade.
Fonte: STJ
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