sábado, 5 de julho de 2014

Instituição só precisa emitir diploma se curso é reconhecido pelo MEC

Diploma só serve de prova de formação educacional se o curso for reconhecido pelo Ministério da Educação. Assim, se o curso não foi reconhecido pelo MEC, a instituição não é obrigada a conceder o documento. Essa foi a decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, em São Paulo, diante do pedido de uma estudante que solicitava seu diploma do curso de Ciências Contábeis.
 
A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo MEC e, segundo a desembargadora, “de fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”.
 
Yoshida acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente.
 
A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.
 
A instituição, então, recorreu. Alegou a impossibilidade de expedir o diploma pelo fato de o curso não ser reconhecido e, de acordo com a instituição, a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.
 
No final da decisão, a magistrada concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.
 
Apresentou, também,  dispositivos da legislação (artigo 48, da Lei 9.394/96 e artigo segundo da portaria 4.363/2004) do MEC, pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.
 
No TRF-3, a ação recebeu o número 0001164-34.2013.4.03.6140/SP.
 
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
 
Fonte: CONJUR

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