A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região
discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas
administrativas.
De acordo com os autos, o Juízo da 7.ª Vara
Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a
empresa Transporte Km e Montagem Ltda., já que a notificação de multa de
trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato
gerador.
A União recorreu alegando basicamente a
“inocorrência da prescrição”.
Ao analisar o recurso da União que chegou a este
Tribunal, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de
natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição
quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. “É de cinco anos o
prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa
de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o
crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).(AGREsp 200801972478, Segunda
Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe de 27/05/2010).
“No caso dos presentes autos (...) a notificação
da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (...) quando já
transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, disse o magistrado.
Por esse motivo, o juiz negou provimento à
apelação da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do
relator.
Processo n.º 0004765-25.2000.4.01.3500
Data da publicação: 08/05/13
Data do julgamento: 29/04/13
Data da publicação: 08/05/13
Data do julgamento: 29/04/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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Fonte: TRF1ª Região
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