Consumidor que adquiriu perfume no site
de compras coletivas Groupon terá de ser ressarcido. A decisão é da 1º
Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que concedeu a indenização
por danos materiais, consistente no pagamento do valor pago, R$ 99,90,
mas não reconheceu abalo do consumidor por danos morais.
A ré Groupon Serviços Digitais Ltda.
alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume
da empresa Mercante Importadora.
Sentença
Na Comarca de Santo Ângelo foram
concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais
consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto.
Recurso
Houve recurso por parte do Groupon.
A Turma Recursal julgou que o site de
compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de
produtos e obter lucro. Segundo a decisão, havendo o autor adquirido,
via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de
perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou,
cabendo a restituição do valor pago.
Entretanto a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe
indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo
moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse
contra a sua imagem ou honra pessoal.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza, e Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Proc. 71003636156
Fonte: TJRS
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