segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJMG: Liminar impede uso da marca “Marietta”

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, deferiu liminar que determina a dois empresários que se abstenham de utilizar a expressão “Marietta” para assinalar a prestação de serviços alimentícios. O pedido à Justiça foi feito pelos proprietários da marca “Marietta Sanduíches Leves”.

Segundo os autores da ação, a marca “Marietta” foi utilizada para a oferta de pizzas em um site de compras coletivas. A semelhança do nome utilizado levava os consumidores a pensarem estar adquirindo um produto com a qualidade da marca “Marietta Sanduiches Leves”. Ainda segundo os autores, a incapacidade em atender a grande demanda gerou insatisfação dos compradores, que acabavam reclamando nas lojas “Marietta Sanduiches Leves”, pensando ser este estabelecimento o responsável pela compra coletiva.

Para comprovar a propriedade da marca, os autores da ação juntaram no processo registro no Instituto de Nacional de Propriedade Industrial (Inpe) do nome “Marietta” na categoria serviço de lanchonete, de buffet, confeitaria e café. “Assim, a atividade exercida pelos dois primeiros réus – comercialização de pizzas, sob o nome “Marietta Pizzaria” – implica usurpação de marca, a confundir os consumidores”, disse o magistrado.

Os réus contra argumentaram dizendo que estavam promovendo, também junto ao Inpe, o registro do nome “Marietta Pizzaria”, na classe que designa serviços de propaganda, gestão de negócios, administração de negócios e função de escritório. O que, segundo o magistrado, “demonstra claramente o propósito de burlar o sistema de registro junto ao Inpe”.

Ao conceder a liminar, o magistrado afirmou que as autoras da ação, proprietários da marca “Marietta Sanduíches Leves”, comprovaram que a demora em paralisar a utilização do nome “Marietta” poderia trazer riscos à imagem da marca, que está presente no mercado há 12 anos.

A determinação do juiz Raimundo Messias Júnior restringe-se a proibição do uso da expressão “Marietta” pelos réus para a comercialização de produtos. Outros pedidos dos autores serão apreciados no final do processo. Caso não cumpram a decisão, multa diária de R$ 10 mil foi fixada.
Fonte: TJMG

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