Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança n° 2011.003794-6, interposto por I.N.T., menor, representada pela mãe, que requer o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM).
A impetrante passou para o curso de medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), mas ainda está cursando o 3º ano do ensino médio e para a matrícula na referida universidade pública a declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM) é um documento essencial.
Em defesa, a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul alega que a recusa na emissão do documento está fundamentada, pois I.N.T. não preenche o inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 4, de 11 de fevereiro de 2010, que consiste no limite de idade mínima de 18 anos para requerer o documento.
Em seu voto, o Des. Joenildo de Sousa Chaves, relator do processo, expõe que se torna sem importância a violação à Portaria nº 04/2010 para concessão do certificado de antecipação de conclusão do 3º ano de aluno, se I. N. T já foi aprovada no curso de medicina da UFMS.
“É certo que a impetrante ainda não atingiu 18 anos, mas com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, a idade não pode servir de obstáculo para a aquisição de direito, porque a ontologia da limitação de idade é em relação à capacidade intelectual da pessoa e se esta capacidade não é questionada, carece a recusa de legitimidade por razão da idade”, afirmou.
Fonte: TJMS
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