domingo, 10 de julho de 2011

NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO - ARTIGO 1240-A DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

A Lei 12.424 em 16 de junho de 2011, altera vários diplomas legais, inclusive o Código Civil.

"Art. 9o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
§ 2o  (VETADO).”

Clique aqui para ler a lei na íntegra.

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