quinta-feira, 16 de setembro de 2010

STJ: INICIO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA

Leiam na íntegra o relatório e voto da hipótese abaixo ementado

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA SUA PROPOSITURA, QUANDO A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO FOI A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STF, POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (REsp 607.917/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29.9.2008).
2. A despeito das alegações da recorrente de que se opera a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória após o transcurso do prazo bienal, a ser contado da última decisão que tenha examinado o mérito, desconsiderando-se os recursos inadequados ou intempestivos, esta Corte Superior entende que, "nos termos do art.
495 do CPC, o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso in albis do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por inobservância de requisito legal" (REsp 1.003.403/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.8.2009).
3. Precedentes: REsp 841.592/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.5.2009; AgRg no REsp 958.333/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.2.2008; REsp 765.823/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 10.9.2007; REsp 611.782/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2006.
4. O entendimento jurisprudencial acerca da matéria foi recentemente sumulado sob o verbete nº 401 desta Corte Superior, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJe de 13.10.2009).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1101659/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...