quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TJMT: Falta de pressuposto afasta dever de indenizar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 35074/2010, interposta por um policial militar em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Novo São Joaquim (485km a leste de Cuiabá), e manteve na íntegra decisão que julgara improcedente pedido de indenização por danos morais em face daquele município e de um servidor municipal. A sentença ainda condenara o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil.  


No recurso o apelante asseverou que, em diligência pela via pública, foi chamado para efetuar a prisão de um cidadão que ameaçava a mulher e a filha, depois de já ter quebrado os móveis e eletrodomésticos da residência do casal. No local da ocorrência, constatou-se que o agressor havia fugido, o que levou o policial a procurá-lo pelo bairro. Encontrado em um matagal, o agressor foi conduzido ao posto da Polícia Militar para os procedimentos devidos. Durante a lavratura do boletim de ocorrência o detido sentiu-se mal e foi encaminhado às pressas ao Pronto Socorro Municipal, local onde veio à óbito, tendo como causa da morte infarto agudo do miocárdio, inexistindo sinais de violência.


Destacou que, embora diagnosticada a causa da morte, houve por parte dos familiares e da sociedade dúvidas sobre o acontecido, que motivaram a instauração de procedimento administrativo contra o apelante, absolvido posteriormente diante da evidência de morte natural do detido. Sustentou o apelante que sua honra foi atingida em razão da sindicância solicitada por um servidor municipal e também pelo município. Assim, pediu a reforma da sentença e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 50 mil.


Em suas considerações, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que a pretensão indenizatória se apoiou no fato de o servidor municipal, ora apelado, ter encaminhado ofício ao superior hierárquico do apelante solicitando apuração em procedimento militar, que incidiu em sindicância administrativa contra o policial. “Em que pese as alegações do apelante, a conduta praticada pelo apelado não constituiu ato ilícito e inexistiu nos autos provas de que o apelado, ao subscrever o ofício, tenha sido guiado pela má-fé, com o escopo de atacar a honra ou a imagem do apelante”, asseverou o magistrado.

Conforme o relator, se a conduta tida como propulsora do dever de indenizar não se configurou ilícita, não se pode condenar os apelados ao pagamento de indenização, pois se fez ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. O magistrado ressaltou ainda que não foi produzida qualquer prova oral, uma vez que as partes desistiram de sua produção e o apelante, na fase de instrução, desistiu das testemunhas arroladas. “Está comprovado que o apelado agiu no exercício regular do direito à informação, sendo certo que suas atitudes não tiveram a intenção de macular a imagem e a honra do policial”, entendeu o magistrado.

Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado). 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: TJMT

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