quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TJMA: Juiz de direito que acumula função em juizado tem direito a adicional

O juiz de direito de vara ou comarca que responde, cumulativamente, por juizado especial tem direito ao adicional previsto em norma do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar n.º 14/91). Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em decisão tomada nesta terça-feira, 28. Por unanimidade, o órgão colegiado negou provimento a recurso do Estado do Maranhão contra decisão de primeira instância, que reconheceu o direito de dois juízes à gratificação.

A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Velten, que manteve a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, e deu provimento parcial ao pedido dos juízes Andréa Furtado Perlmutter Lago e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Os juízes farão jus às diferenças salariais equivalentes a um terço do vencimento-base, mas apenas no período acumulado até 5 de dezembro de 2004. Desde o dia seguinte a esta data, entretanto, a verba de substituição passou a ser de um décimo do subsídio do cargo, correspondente aos dias trabalhados. Por isso, a opção pelo provimento parcial nas duas instâncias.

REFORMA - Para pedir reforma da sentença, o Estado do Maranhão sustentou que o pagamento da gratificação deveria ocorrer apenas nas hipóteses em que fosse acumulada mais de uma vara ou comarca. Afirmou que os Juizados Especiais de Balsas e Chapadinha, pelos quais os juízes responderam, não constituíam unidades jurisdicionais autônomas formalmente instaladas. Argumenta que, no caso, os juízes acumularam tão-somente atribuições processuais na mesma vara.

Os juízes argumentaram que os juizados especiais constituem, por definição constitucional e legal, unidades jurisdicionais autônomas. Ainda alegaram o fato de os Juizados Especiais de Balsas e Chapadinha não terem sido instalados, formalmente, não exime o Estado de pagar as diferenças salariais decorrentes da acumulação de atribuições.

O relator da apelação cível entendeu que o objetivo da norma foi de conferir ao juiz-servidor um adicional na sua remuneração, em contrapartida à ampliação das suas funções jurisdicionais. Para Paulo Velten, o pressuposto para a incidência não é o acúmulo de cargo ou vara, mas de função jurisdicional, que independe da existência de cargo. Acrescenta que a legislação confere aos juizados especiais o status de unidade jurisdicional, equiparando-os às varas ordinárias.

Velten negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento à remessa, para submeter o pagamento da condenação fixada na sentença de base pelo sistema de precatório, conforme previsto na Constituição Federal. Os desembargadores Anildes Cruz e Bernardo Rodrigues concordaram com o relator.

Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...