Consumidor que passa por meros aborrecimentos não merece receber indenização por dano moral. Já aquele que, ainda que por culpa de terceiros, tenha seu nome indevidamente negativado, faz jus à indenização, uma vez que ao fornecedor cabe suportar o risco e o dever de indenizar em casos de falha.
Este entendimento é do desembargador Jaime Araújo, membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou nesta terça-feira, 28, pedido de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) contra a condenação imposta pela Justiça de primeira instância, que a obriga a pagar a duas consumidoras indenizações de 15 e 10 mil reais. Os desembargadores Bernardo Rodrigues e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator.
De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais deve ser assegurada nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, o que ficou comprovado quanto à primeira consumidora que teve seu nome devidamente incluído no SPC/Serasa por culpa do Banco do Brasil que não repassou à CEMAR o pagamento de sua conta de energia. Com isso, à mesma é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme sentença da 5ª Vara Cível da capital.
Já em relação à segunda consumidora, a indenização não foi confirmada porque ela, segundo o entendimento do relator, não foi exposta a situação vexatória e sim a cobrança natural do débito por duas vezes através do comparecimento de equipes da concessionária sem a efetivação do corte da energia.
A CEMAR admitia ter negativado o nome da primeira, mas por culpa do Banco do Brasil que não lhe informou do pagamento. Quanto à segunda, simplesmente que não tinha exposto a mesma a vexame algum.
FIXAÇÃO DE VALOR – A 4ª Câmara Cível do TJMA mantém o entendimento nestes casos de indenização por danos morais que o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o razoável para inibir as práticas abusivas de empresas contra o consumidor.
Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJMA
Este entendimento é do desembargador Jaime Araújo, membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou nesta terça-feira, 28, pedido de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) contra a condenação imposta pela Justiça de primeira instância, que a obriga a pagar a duas consumidoras indenizações de 15 e 10 mil reais. Os desembargadores Bernardo Rodrigues e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator.
De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais deve ser assegurada nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, o que ficou comprovado quanto à primeira consumidora que teve seu nome devidamente incluído no SPC/Serasa por culpa do Banco do Brasil que não repassou à CEMAR o pagamento de sua conta de energia. Com isso, à mesma é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme sentença da 5ª Vara Cível da capital.
Já em relação à segunda consumidora, a indenização não foi confirmada porque ela, segundo o entendimento do relator, não foi exposta a situação vexatória e sim a cobrança natural do débito por duas vezes através do comparecimento de equipes da concessionária sem a efetivação do corte da energia.
A CEMAR admitia ter negativado o nome da primeira, mas por culpa do Banco do Brasil que não lhe informou do pagamento. Quanto à segunda, simplesmente que não tinha exposto a mesma a vexame algum.
FIXAÇÃO DE VALOR – A 4ª Câmara Cível do TJMA mantém o entendimento nestes casos de indenização por danos morais que o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o razoável para inibir as práticas abusivas de empresas contra o consumidor.
Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJMA
Fonte: TJMA
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