quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TJMA: Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais

Consumidor que passa por meros aborrecimentos não merece receber indenização por dano moral. Já aquele que, ainda que por culpa de terceiros, tenha seu nome indevidamente negativado, faz jus à indenização, uma vez que ao fornecedor cabe suportar o risco e o dever de indenizar em casos de falha.

Este entendimento é do desembargador Jaime Araújo, membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou nesta terça-feira, 28, pedido de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) contra a condenação imposta pela Justiça de primeira instância, que a obriga a pagar a duas consumidoras indenizações de 15 e 10 mil reais. Os desembargadores Bernardo Rodrigues e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator.

De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais deve ser assegurada nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, o que ficou comprovado quanto à primeira consumidora que teve seu nome devidamente incluído no SPC/Serasa por culpa do Banco do Brasil que não repassou à CEMAR o pagamento de sua conta de energia. Com isso, à mesma é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme sentença da 5ª Vara Cível da capital.

Já em relação à segunda consumidora, a indenização não foi confirmada porque ela, segundo o entendimento do relator, não foi exposta a situação vexatória e sim a cobrança natural do débito por duas vezes através do comparecimento de equipes da concessionária sem a efetivação do corte da energia.

A CEMAR admitia ter negativado o nome da primeira, mas por culpa do Banco do Brasil que não lhe informou do pagamento. Quanto à segunda, simplesmente que não tinha exposto a mesma a vexame algum.

FIXAÇÃO DE VALOR – A 4ª Câmara Cível do TJMA mantém o entendimento nestes casos de indenização por danos morais que o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o razoável para inibir as práticas abusivas de empresas contra o consumidor.

Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJMA

Fonte: TJMA

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