sábado, 2 de abril de 2011

CSJT: vaga ímpar do quinto constitucional deve seguir alternância

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) julgou improcedente recurso administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, que questionava a Resolução Administrativa nº 74/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com base na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/79), a resolução regional estabeleceu o critério de alternância para o preenchimento de vaga ímpar de desembargador federal do trabalho destinada ao quinto constitucional.

O caso foi avaliado nesta sexta-feira (1) durante a 2ª Sessão Ordinária do CSJT. O cerne da controvérsia estava em se definir quem deveria ser o primeiro ocupante (Ministério Público do Trabalho ou Ordem dos Advogados do Brasil) da terceira vaga destinada ao quinto constitucional, criada pela lei 11.964/2009.

O relator, ministro-conselheiro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o TRT da 18ª Região agiu corretamente ao destinar a vaga em disputa ao Ministério Público do Trabalho. Isso porque a última nomeação ocorrida foi de egresso da Ordem dos Advogados do Brasil. “O preenchimento se dará por alternância, vislumbrando, sempre, a última nomeação ocorrida, em atendimento ao princípio da sucessividade”, afirmou o conselheiro.

O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. “O arcabouço normativo constitucional não contempla preferência no preenchimento de vagas do quinto entre advogados e membros do Ministério Público. Sendo par o número de vagas, as cadeiras serão preenchidas pela classe respectiva, levando-se em conta o antecessor. Sendo ímpar, pela salutar alternância”, acrescentou.

O voto foi aprovado por maioria, ficando vencidos os conselheiros-desembargadores Eduardo Augusto Lobato e José Maria Quadros de Alencar.

(Patrícia Resende/CSJT)

Fonte: TST

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