quinta-feira, 19 de abril de 2012

TJBA: Novo desembargador do Tribunal de Justiça toma posse nesta sexta-feira

O ex-procurador de Justiça José Edivaldo Rocha Rotondano, nomeado no último dia 11 pelo governador Jaques Wagner para integrar a Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, toma posse do cargo de desembargador, nesta sexta-feira (20/4).

A solenidade será realizada às 17h30, no auditório do Tribunal, no subsolo. O novo integrante da Corte baiana vai ocupar a 39º vaga de desembargador do TJBA.

Além de todos os desembargadores, autoridades da sociedade baiana, familiares e servidores estarão presentes na sessão solene, onde serão entregues ao desembargador o Diploma e a Medalha de Mérito Judiciário.

O desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano iniciou sua carreira em 1984, ao ingressar no Ministério Público Estadual, onde foi promotor de justiça por 27 anos, passando pelas comarcas de Casa Nova, São Francisco do Conde, Vitória da Conquista, Camaçari.

Como promotor, foi homenageado com título de cidadão em todas as cidades em que passou, pelos serviços prestados à comunidade. Militou na área de Direito da Família, criando dois importantes projetos para a área: Família Legal e Paternidade Responsável.

Sua trajetória também inclui participações em bancas examinadoras e Centros de Apoio ao Meio Ambiente.

Por fim, como procurador de Justiça do Estado, atuou nas áreas Criminal e Cível, somando vasta experiência no trabalho jurídico.

Fonte: TJBA

Leia a sentença que condenou irmão de Ronaldinho Gaúcho

O empresário e ex-jogador Roberto de Assis Moreira, irmão do jogador Ronaldinho gaúcho, "manteve depósito no exterior, não declarado à repartição federal competente, no ano de 2002, no valor de US$ 125.000,00". Com esta constatação, o juiz José Paulo Baltazar Júnior, da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, condenou o ex-atleta a cinco anos e cinco meses de prisão, em regime semi-aberto, além de determinar o pagamento de multa. O juiz concluiu que houve crimes de sonegação e lavagem de dinheiro. Cabe recurso ao Tribunal Regional da 4ª Região.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, o empresário teria contribuído, junto com uma sociedade de câmbio, para sonegar informações sobre operações de transferência de valores do exterior para o Brasil. Os valores envolvidos nestas operações, feitas entre fevereiro de 2003 e fevereiro de 2004, teriam chegado a US$ 884.496,00.

O MPF sustentou que Roberto Moreira manteve dois depósitos num banco suíço e não fez a devida declaração ao Banco Central. Em 31 de dezembro de 2001, constava o depósito de US$ 125.000,00; e em 31 de dezembro de 2003 era de US$ 329.964,00. Por fim, sustentou que o empresário ocultou e dissimulou a origem e propriedade de R$ 776.480,28, transformando-os em ativos lícitos. Estas movimentações, segundo o parquet federal, teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2003.

O réu apresentou sua defesa. Sobre a acusação prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio), disse que apenas trouxe os valores para o Brasil no encerramento de sua carreira como jogador de futebol. Também garantiu não existir prova da manutenção de depósitos não-declarados no exterior. Negou a prática de lavagem de dinheiro, frisando que seu patrimônio é fruto de atividade lícita.

Meio de campo
 Nos lances processuais que seguiram à citação do empresário, a denúncia do MPF correu sério risco de virar pó. Decisão proferida em agosto de 2009 extinguiu a ação penal, sem julgamento de mérito, quanto ao delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final da Lei 7.492/86 — efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

A primeira instância também absolveu sumariamente o réu da acusação da prática dos crimes previstos no artigo 21, parágrafo único, da referida Lei; e do artigo 1º, inciso VI, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens). A Justiça Federal, entretanto, acatou a Apelação do Ministério Público. Assim, a ação penal voltou a tramitar.

O juízo de origem, então, designou audiência de instrução e julgamento. O empresário não compareceu à audiência, forçando a marcação de outra data. Novamente, ele deixou de cumprir sua obrigação. Desta vez, ele alegou perda de voo — o que não ficou comprovado, segundo registra a sentença. Foi intimado pela terceira vez.

Reconsiderada em parte a decisão anterior, foi determinado o prosseguimento do processo à revelia do réu — conforme disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal (CPP) —, ficando facultado à defesa a sua apresentação à audiência.

O Ministério Público apresentou memorial. Pediu a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigo 21, parágrafo único, e 22, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86; e no artigo 1º, inciso VI, combinado com parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98. Já a defesa do empresário pediu sua absolvição nos termos da sentença anteriormente proferida.

O juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, inicialmente, derrubou acusação de que Roberto de Assis Moreira tenha contribuído para sonegar informações junto ao Banco Central. De acordo com ele, não se pode falar que a informação ao Banco Central foi sonegada ‘‘para realizar a operação de câmbio’’, na medida em que a operação já estava concluída quando deveria ter sido informada.

‘‘O denunciado não estava obrigado a prestar qualquer informação ao Banco Central sobre as operações em questão. Como mencionado, deveria ele prestar corretamente à instituição financeira as informações que lhe fossem exigidas. A prestação de informações ao Banco Central é encargo das instituições financeiras.’’ Assim, por conduta atípica, o réu foi absolvido.

Com relação à manutenção de depósitos no exterior, sem informar o Fisco nacional, o juiz disse não restar dúvidas sobre a ‘‘autoria e a materialidade delitiva’’. Embora o governo suíço tenha negado o acesso a documentos e extratos bancários, o próprio empresário admite que ordenou as transferências para o Brasil, por ‘‘estar encerrando a sua carreira’’.

O juiz afirmou que há prova de que os valores de US$ 125.000,00, US$ 179.982,00 e US$ 149.982,00 foram transferidos do exterior para o Brasil logo após a virada dos anos de 2002 e 2003; ou seja, em 10/2/03, 6/1/04 e em 10/2/04, respectivamente. Isto permite ‘‘inferir-se que tais valores estavam depositados na instituição financeira UBS AG na Suíça, em nome do denunciado, em 31 de dezembro de 2002 (US$ 125.000,00, equivalente a R$ 441.562,50, conforme cotação extraída do site do Bacen em 31/12/02) e em 31 de dezembro de 2003 (US$ 329.964,00, equivalente a R$ 953.086,01, conforme cotação extraída do site do Bacen em 31/12/03)’’.

Neste caso, como o réu não apresentou declarações destes capitais no exterior, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86.

Finalmente, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o julgador disse que a prática estava configurada. Para ele, em que pese o entendimento de que, neste tipo penal, os valores depositados no exterior já são propriedade ou estão na posse do autor do fato, não havendo, na omissão da declaração, nenhum acréscimo patrimonial, direto ou indireto, ou mesmo economia de recursos, ‘‘verifico que o crime de lavagem de dinheiro exige apenas que os valores sejam ‘provenientes’, ainda que indiretamente, do crime antecedente’’.

Explicou que, no caso dos autos, a ocultação e dissimulação teriam ocorrido durante e após a internalização dos valores que eram mantidos no exterior sem declaração às autoridades competentes. ‘‘Portanto, os valores objeto de atos de ‘lavagem’ seriam ‘provenientes’ do delito contra o sistema financeiro nacional. Assim, o delito do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 9.613/98, pode ser considerado antecedente da lavagem de dinheiro’’, concluiu.

Não vingou o argumento de que o acréscimo patrimonial de R$ 933.472,09, registrado pelo empresário, em relação ao ano anterior, deveu-se às doações feitas por seu irmão. O Bacen, contudo, informou que não há registro sobre a remessa deste volume de dinheiro para o Brasil, tendo como origem o nome de Ronaldinho Gaúcho.

Nestas imputações, o réu foi condenado por violação do artigo 22 parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86; e do artigo 1º., inciso VI, da Lei nº 9.613/98.

As penas restritivas de liberdade foram estabelecidas em cinco anos e cinco meses de reclusão, a serem cumprida em regime semi-aberto. O réu foi condenado, também, a pagar 10 dias-multa (cada dia-multa arbitrada em 40 salários mínimos); e 30 dias-multa (15 mínimos), vigentes à época da cessação das atividades ilícitas.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Fonte: CONJUR

STJ: Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Fonte: STJ

STJ: Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.

Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.

“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.

Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.

Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado.

Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.

Fonte: STJ

sábado, 7 de abril de 2012

OAB proíbe parente de governador em lista do quinto

Não podem ser indicados, para integrar as listas de candidatos a vagas do quinto constitucional da advocacia nos tribunais, parentes até terceiro grau do chefe do Poder Executivo encarregado da escolha do novo desembargador ou ministro. A decisão é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicada no último dia 27 de março. 

De acordo com a decisão dos conselheiros, a vedação ao nepotismo é um dos princípios da administração pública e sua proibição está de acordo com o que diz o artigo 37 da Constituição Federal: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A posição foi firmada depois de uma consulta ao Conselho Federal. Os conselheiros Paulo Marcondes Brincas e Rafael de Assis Horn, de Santa Catarina, queriam saber se, para o que trata o artigo 94 da Constituição, podem ser indicados “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Chefe do Poder Executivo”. O artigo constitucional dispõe sobre as vagas de desembargadores e ministros destinadas à advocacia nos tribunais.

Os conselheiros decidiram que está proibido o nepotismo para a formação da lista sêxtupla dos indicados. Pela regra, para cada vaga, a OAB elege seis nomes que são submetidos ao escrutínio do tribunal que receberá o novo membro. A corte, então, reduz a lista para apenas três nomes, que são submetidos à escolha do governador do estado, no caso dos tribunais de Justiça, ou do presidente da República, nos demais casos. 

Para o Conselho, devem ser obedecidos os mesmos critérios usados na indicação dos demais cargos da administração pública. Por unanimidade, os membros acompanharam o voto do relator, Alberto de Paula Machado.

A nova regra foi bem recebida pelos advogados, para quem a medida foi “moralizante” e garante a indicação por merecimento e não por grau de parentesco.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: CONJUR

STJ: Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais do RS

Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.

A determinação é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o processamento da Reclamação 8.210, apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas seu pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor “litiga sob o pálio da Justiça gratuita”.

Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.

A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Casos semelhantes
Outros pedidos com o mesmo fundamento foram apresentados ao STJ pela empresa de energia elétrica. As Reclamações 8.206, 8.212, 8.218 e 8.220 foram admitidas pelo ministro Mauro Campbell, que concedeu liminares para suspender especificamente os processos em questão.

Segundo o ministro, o perigo na demora é evidente, pois de outra forma haveria “prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância, justamente porque, como alega a reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte”.

O ministro obervou ainda que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a Súmula 306 é incidente mesmo quando uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ele mencionou vários precedentes em que a compensação de honorários foi admitida nessas situações.

Sob o mesmo entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento da Reclamação 8.209 e deferiu liminar para suspender a decisão da turma recursal até o julgamento do pedido. Para o ministro, “uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigantes ser beneficiária da Justiça gratuita é irrelevante, não impedindo a compensação dos honorários advocatícios”.

Reparação difícil
Para o ministro Cesar Rocha, relator da Reclamação 8.213, a decisão da turma recursal poderá acarretar dano de difícil reparação à reclamante, por isso admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a execução dos honorários advocatícios.

As Reclamações 8.208 e 8.219, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, também foram admitidas por ser constatada divergência jurisprudencial, mas os pedidos de liminar foram negados, pois, segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade. Segundo ele, nos dois casos não foi demonstrado o risco de dano imediato.

Quanto à reclamação de relatoria do ministro Humberto Martins, o pedido de liminar foi concedido pois “o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito”.

De acordo com a Resolução 12/2009 do STJ, que disciplina o uso das reclamações para ajustar decisões da Justiça especial à jurisprudência da Corte, os interessados podem se manifestar sobre a controvérsia. Todas as reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ, especializada em matérias de direito público.

Ao conceder a liminar para suspender todos os processos que tratam da mesma controvérsia nos juizados especiais gaúchos, Humberto Martins citou o Recurso Especial 1.159.154, de sua relatoria, que está para ser julgado pela Primeira Seção na condição de recurso repetitivo. O recurso trata justamente da possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes é beneficiária da Justiça gratuita.

 
Fonte: STJ

STJ: É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.

A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.

O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Fonte: STJ

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...