segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TJRN: Vagas previstas em edital gera direito à nomeação

O Tribunal de Justiça potiguar reformou um julgamento inicial e acatou o pedido de um aprovado em concurso público para assegurar sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de João Câmara.

O juiz inicial, nos autos do Mandado de Segurança, nº 104.10.000580-5, extinguiu o processo, mas como o pleito foi movido em 07.05.10, foi observado o chamado “prazo decadencial”, já que o concurso se expirou em 25.04.10, inaugurando-se o prazo de 120 dias, a partir do primeiro dia após o vencimento do período legal previsto para a nomeação.

O argumento do autor da Apelação Cível (nº 2011.004788-2), que teve provimento no TJRN, ressaltou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o prazo para impetrar mandado de segurança não flui quando o ato é omissivo, que ocorreu quando o ente público não realizou a nomeação mesmo com a aprovação dentro do número de vagas.

Desta forma, o autor do recurso afirma possuir direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, por ter sido aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso, de acordo com o recente entendimento do STJ.


Fonte: TJRN

Quarta Câmara Cível do TJPB mantém decisão que suspende cobrança do ICMS nas compras pela internet

Os estados não podem bitributar os consumidores finais nas compras feitas pela internet. O entendimento é da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar e manter a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu os efeitos do Protocolo ICMS nº 21/2011, que pretende impor uma alíquota interestadual. “Tributar a mercadoria ou bem adquirido de forma não presencial, afronta a Constituição Federal”, observou o relator do processo, juiz convocado  Tércio Chaves de Moura, ao explicar que, mantendo-se a alíquota, “exige-se novamente que o contribuinte o faça, sob pena de resultar em bitributação”.

No Agravo de Instrumento nº200.2011.019758-5/001, o Estado da Paraíba defendeu a legalidade do Protocolo 21/2011, que prevê a repartição do ICMS relativos às operações interestaduais realizadas via internet, sob o argumento de que a relação comercial eletrônica se inicia e se completa no estado consumidor. Dessa forma, o estado fornecedor participa, apenas, com o envio da mercadoria adquirida.

Sustentou, ainda, a possibilidade de mudança na Carta Magna para adequar-se à nova realidade, já que a situação jurídica do comércio eletrônico não foi prevista na Constituição e, mantendo-se a suspensão, pode ensejar grave lesão ao erário estadual.

O juiz relator observou que os estados, em sua maioria, instituíram a chamada “substituição tributária para frente”, ou seja, já exigem o recolhimento do ICMS das operações até o consumidor final. “ Não há dúvida que o contribuinte, já sufocado pela antecipação do ICMS sob regime da substituição tributária, estará sendo obrigado a antecipar e, portanto, financiar o que os estados estão chamando de divisão ou repartição do ICMS”, afirmou o magistrado.

O juiz Tércio Chaves entendeu que caberia ao estado de origem transferir a parcela que julga devida aos estados de destino, e jamais exigir que o contribuinte o faça.. Além disso, “a criação de tributos só é válida se estabelecido por lei, e não com base em resoluções, portarias ou protocolos, pois ocorreria um desvirtuamento da Constituição Federal, enfraquecimento da autonomia estatal, comprometendo, assim, o próprio pacto federativo”, explicou o relator.

O magistrado ponderou que, para evitar a alegada grave lesão ao erário estadual, “a solução para o impasse depende de uma verdadeira reforma tributária, cuja competência pertence, tão somente, ao Senado Federal, não podendo a questão ser judicializada, de forma individual, por cada um dos entes da Federação”.

Fonte: TJPB

TJMS: Mãe tem legitimidade para internar filho sem declaração de incapacidade

Por maioria, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso nº 2010.032728-2 interposto por M.A.C. contra sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da Obrigação de Fazer movida contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão extinguiu a ação sem julgamento de mérito em razão da ausência das condições de ação e os pressupostos processuais por ilegitimidade passiva e ativa e falta de interesse processual. O processo, de relatoria do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, estava com vistas para o Des. Marco André Nogueira Hanson.

De acordo com o processo , M.A.C. é mãe de A.F.S. e busca sua internação compulsória em razão de ser o mesmo portador de esquizofrenia e viciado em substâncias psicotrópicas. Em primeiro grau, o juízo apontou: “Não havendo sequer notícia que seja interdito, deve ser tido e reputado como capaz e, assim sendo, como o é, não poder ser representado em juízo por terceira pessoa, nem mesmo por quem se intitula sua mãe. (...) Legalmente a autora nem é mãe de A.F.S., já que na certidão de nascimento deste o nome da genitora foi omitido por impedimento legal”.

Para o relator, no caso dos autos, não está comprovada a incapacidade de A.F.S. e inexiste notícia de que o mesmo seja interdito. “Ademais, é sabido que a capacidade se presume, enquanto que a incapacidade mental, total ou parcial, deve ser provada por meio de procedimento judicial próprio, inclusive para que possam advir as consequências legais, tal como a curatela. Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil”, disse ele no voto.

Em seu voto, o Des. Marco André contou que o rapaz mora com a mãe e que o filho já a agrediu e até estuprou. “A.F.S. é portador da patologia e dependente químico. Há prova suficiente dos fatos e a Lei nº 10.216/2001, em seu art. 6º, autoriza até que terceiro interdite pessoa em situação como a dos autos. Entendo como necessária a internação quando a pessoa torna-se um perigo para a comunidade e principalmente para aqueles com quem convive”.

E citando jurisprudência, Hanson votou: “Com o parecer, conheço do recurso, afasto a tese de cerceamento de defesa e, vislumbrando a legitimidade ativa e interesse de agir por parte da requerente, além da pertinência subjetiva dos entes demandados, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito até  seus ulteriores termos”. Este entendimento foi seguido pelos desembargadores Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Fonte: TJMS

TJMS: 3ª Turma Cível determina que Estado nomeie 1º lugar de concurso

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.022652-9, interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, inconformado com a sentença da Comarca de Miranda que determinou a nomeação e posse de M.A.R. no cargo de agente de serviços de merenda, para o qual foi aprovada em primeiro lugar em concurso público.

O Estado afirma que M.A.R. não possui direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que o texto constitucional (art. 37, inciso IV) determina a prioridade dos aprovados em relação aos novos concursados e alega que a Constituição se limita a fixar que a Administração deve convocar os candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo improrrogável deste, observando a ordem classificatória, sustentando que o acolhimento do pedido inicial atenta contra a estrutura sistêmica constitucional.

Sustenta ainda a impossibilidade de nomeação e posse de M.A.R. pelo exaurimento do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, considerando sua completa alteração. Argumenta que o concurso em questão tratou-se de uma projeção de contratação realizada nos anos de 2003 e 2004, calculada sobre uma potencial necessidade de contratação de servidores, consubstanciada na estimativa de crescimento populacional no Estado, o que, entretanto, não se confirmou.

Explica também que o número de estudantes matriculados na rede estadual de ensino vem diminuindo progressivamente ao longo dos últimos cinco anos, o que representou o fechamento de 36 estabelecimentos de ensino, justificando, a ausência de nomeação e posse daqueles aprovados em concurso público dirigidos a esta área. Conclui que ao se admitir nomeação e posse de candidato para um cargo que é desnecessário para a eficiência do serviço público educacional, como é o caso da parte autora, redundará inequivocamente em empregar novo servidor, que será remunerado sem trabalhar, infringindo-se a Lei de Responsabilidade Fiscal.

M.A.R. afirma possuir direito à nomeação, à posse e ao cargo, já que o edital previa duas vagas e a apelada passou em primeiro lugar. O certame em questão foi homologado em junho de 2006, consoante edital nº 13/2006, publicado pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, no Diário Oficial nº 6748.

Para o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, é indiferente falar-se em vedação da procedência do pleito autoral segundo a argumentação do Estado. “Aprovado no número de vagas, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para ostentar direito adquirido subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado”, concluiu o relator.

Assim, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença de primeira instância e negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado.

Fonte: TJMS

STJ: Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.


Fonte: STJ

TJ do Rio afirma que CNJ não tem poder para legislar

A recente regra sobre procedimentos administrativos contra juízes do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 135, publicada no mês passado, sofreu um revés no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao decidir se abririam ou não um procedimento administrativo contra um juiz, os desembargadores do Órgão Especial afirmaram que o dispositivo da Resolução que trata da prescrição dos processos disciplinares é inconstitucional. O mesmo entendimento deverá ser aplicado nos próximos julgamentos sobre o tema.

A Resolução 135/11 diz, no artigo 24: “O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal”.

O advogado do juiz, Onurb Couto Bruno, sustentou na tribuna que o procedimento já havia prescrito, pois a representação estava há quase um ano parada na Corregedoria do TJ fluminense. Ele disse que o prazo prescricional para a falta atribuída ao juiz — negligência — era de 180 dias.

Inicialmente, o corregedor do Tribunal, desembargador Azevedo Pinto, entendia que não estava prescrito, levando em conta o período de 180 dias. Segundo ele, esse prazo deveria ser contado a partir de momento posterior à instauração da representação.  Azevedo Pinto entendeu, posteriormente, pela inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça. 

Após a manifestação do corregedor, o desembargador Bernardo Garcez levantou a questão de ordem: o Tribunal teria de se manifestar sobre a constitucionalidade da Resolução 135, do CNJ. Para ele, a resposta era clara: Um órgão administrativo não poderia legislar estabelecendo prazo prescricional.

O Ministério Público foi instado a se manifestar no caso. O procurador Antonio José Campos Moreira afirmou que falta ao CNJ competência para legislar sobre prescrição. Ele também disse que cabe ao Legislativo definir qual será a regra. Isso porque o juiz é um agente político. Como a Lei Orgânica da Magistratura não trata dos prazos prescricionais, o que tem sido aplicado é o que está na lei sobre faltas funcionais cometidas por servidores da União.

O desembargador Valmir de Oliveira acrescentou que, ainda que não fosse inconstitucional, a regra não poderia retroagir para atingir o juiz do caso que estava sendo julgado.

Os demais desembargadores acompanharam o voto de Garcez, que disse que o prazo prescricional para o caso começava quando o juiz assumiu a Vara, em 2008. A decisão foi por unanimidade pela extinção do processo sem análise do mérito.

No caso concreto, um juiz estava sendo acusado de negligência. Segundo o advogado, quando ele assumiu a Vara, havia mais de 12 mil processos. O próprio pediu à Corregedoria que fosse feita uma inspeção. Ainda segundo Onurb Bruno, a inspeção da Corregedoria foi feita com juntadas de petição e conclusão de processos, sendo remetidos mais de 600 para o juiz. Posteriormente, ele foi acusado de não despachar nem sentenciar nos processos. “Quiseram jogar nas costas do juiz um atraso de muitos anos”, disse o advogado.
Onurb Bruno, juiz aposentado que atua com frequência na defesa de juízes no Rio, disse que o tema é reiterado: Há atraso por conta do mal funcionamento dos serviços auxiliares e não pela demora do juiz. 

O presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, desembargador Antonio Cesar Siqueira, afirmou que o CNJ não pode, através de uma Resolução, mudar uma lei federal. No caso, aplica-se a Lei 8.112, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. 

Regra contestada

No final de julho, a Amaerj enviou requerimento à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para que esta estudasse a viabilidade de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a Resolução 135 do CNJ. No dia 16 de agosto, a AMB apresentou a ação, lembrada pelos desembargadores do TJ do Rio. A AMB afirma que o CNJ não tem competência para uniformizar o trâmite de processos administrativos disciplinares contra juízes e as penas previstas para os casos de punição.

A Resolução 135 fixa a competência disciplinar para os tribunais "sem prejuízo da competência do CNJ, o que pressupõe a supremacia da competência do CNJ em detrimento da competência dos tribunais”. Segundo a AMB, “essa redação é inaceitável porque altera radicalmente o texto constitucional. Em termos de técnica legislativa configura hipótese clara de fraude ‘normativa’, pois de forma intencional o órgão a quem incumbe regulamentar ou disciplinar determinado diploma legal, cria dispositivo normativo com sentido oposto ao da lei”.

Em entrevista à ConJur, o conselheiro Marcelo Nobre, disse que não há interferência nos processos disciplinares. "O que o CNJ quer fazer é que todos os tribunais tenham um processo administrativo disciplinar padronizado na sua generalidade, e não na sua especificidade. Cada tribunal irá tocar seus processos, sem interferência. Mas a forma como isso será tocado, o CNJ pode e deve estabelecer", afirmou.

Fonte: CONJUR

domingo, 28 de agosto de 2011

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL - CONCURSO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - TRF 4 REGIÃO/2007

1) Tício move ação de cobrança contra Pedro. Designada audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, o advogado de Pedro apresenta, no momento adequado, uma contradita à testemunha Julio, arrolada por Tício, contradita esta indeferida pelo Magistrado que preside a audiência. Neste caso, poderá Pedro, inconformado, através de seu advogado, interpor agravo

(A) na forma retida, oral e imediatamente, constando do respectivo termo de audiência as razões do agravante, de forma sucinta.
(B) na forma retida, no prazo de dez dias, contado a partir da data da audiência.
(C) de instrumento, no prazo de dez dias, contado a partir da data da audiência.
(D) na forma retida, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da audiência.
(E) de instrumento, no prazo de quinze dias, contado a partir da data da audiência.

2) Manuel ingressou com ação de indenização contra João. São arroladas as seguintes testemunhas pelas partes:

I. Moacir, genitor de João.
II. Paulo, interdito por demência.
III. Janaína, amiga íntima de João.
IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado.
V. Melissa, com quinze anos de idade.
VI. Josefina, que já assistiu João.

3) De acordo com o Código Processual Civil, as testemunhas arroladas são consideradas, respectivamente,

(A) suspeita; impedida; impedida; suspeita; incapaz; impedida.
(B) impedida; incapaz; suspeita; impedida; incapaz; suspeita.
(C) impedida; incapaz, suspeita; suspeita; incapaz; impedida.
(D) suspeita; incapaz; impedida; impedida; impedida; suspeita.
(E) impedida; impedida; suspeita; suspeita; incapaz; impedida.

4) No que concerne à confissão, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a

(A) confissão judicial espontânea deve ser feita exclusivamente pela parte.
(B) confissão emanada de coação pode ser revogada por ação rescisória, se pendente o processo em que foi feita.
(C) confissão judicial faz prova tanto contra o confitente quanto contra os litisconsortes.
(D) admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis vale como confissão.
(E) confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial.

5) Sobre os auxiliares da Justiça analise:

I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis.
III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente.
IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) I e IV.
(D) II, III e IV.
(E) II e IV.

6) De acordo com a lei de Execução Fiscal, despachada a petição inicial pelo Magistrado, o executado será citado para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução no prazo de

(A) 30 dias.
(B) 15 dias.
(C) 10 dias.
(D) 05 dias.
(E) 48 horas.

Taurino Araújo, “otanjoubi omedetou gozaimasu!”

Hoje reproduzo o excelente artigo que parabeniza Taurino Araújo formalmente, em Japonês e, ao mesmo tempo, descreve sua circulação comunica...