A TAM Linhas Aéreas terá que pagar multa
de R$ 250 mil pelo atraso de quatro horas na divulgação da lista de
vítimas do acidente aéreo com o voo JJ 3054, ocorrido em 17/07/2007, que
vitimou 187 pessoas, entre passageiros e tripulantes.
O valor será revertido ao Fundo Estadual
de Defesa do Consumidor. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumenta o valor fixado na sentença
de 1° Grau, que havia fixado o montante em R$ 100 mil.
Caso
A companhia aérea ajuizou Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul
narrando que o PROCON instaurou procedimento administrativo pelo fato da
TAM não ter informado a listagem de passageiros do vôo 3054 no prazo de
três horas e impôs pena de multa baseada em violação a dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Instrução de Aviação Civil nº
200-1001. Sustentou que não infringiu regras do CDC e que o atraso na
divulgação da lista deveu-se à demora na obtenção de dados e necessidade
de precisão das informações.
Requereu tutela antecipada para suspender
a exigibilidade do pagamento da multa imposta no valor de R$ 971.031,60
e a anulação dos atos administrativos ou a reforma do ato para reduzir o
valor da multa.
Sentença
A Juíza de Direito Mara Lúcia
Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, destacou
o item 3.1.5 da Instrução da Aviação Civil nº 200-1001, que determina
que após a empresa aérea tomar conhecimento de um acidente
aeronáutico, envolvendo uma de suas aeronaves, deverá confeccionar a
lista reconciliada dos passageiros e tripulantes a bordo da aeronave
acidentada, no prazo de três horas, para seu próprio uso e para a
Autoridade Aeronáutica, caso esta a solicite.
Da leitura de tal dispositivo, a magistrada concluiu que a expressão para seu próprio uso deve
ser interpretada como para ter ciência dos passageiros e tripulantes à
bordo e também para dar conhecimento a interessados, familiares das
vítimas e outros.
A magistrada entendeu, entretanto, que a
multa aplicada pelo PROCON resultou em valor muito elevado, afastado do
razoável e proporcional. Assim, ela fixou o valor em R$ 100 mil.
Decisão do Tribunal
As duas partes recorreram da sentença. A
TAM defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que os familiares
não podem ser considerados destinatários de tal ato. E que a Instrução
de Aviação Civil não a obriga a divulgar a lista de passageiros de seus
voos a familiares, especialmente no exíguo prazo de três horas, sendo
que a destinação da listagem destina-se a uso próprio ou da autoridade
aeronáutica.
Já o Estado sustentou que o serviço não
foi prestado adequadamente, pois a empresa extrapolou injustificadamente
em mais do que o dobro do lapso. Salientou que a penalidade foi
aplicada e graduada na forma da lei.
Ao analisar o pleito o
relator, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, considerou que
embora os familiares das vítimas do acidente não tenham adquirido o
serviço prestado pela empresa aérea, a relação entre eles é
inegavelmente de consumo. Os familiares se enquadram no conceito de 'consumidor por equiparação', sendo considerados vítimas do evento, afirmou o relator.
Ainda, ressaltou que não prospera o
argumento de que o item 3.1.5 da Instrução de Aviação Civil
estabeleceria dever de confecção de lista somente para uso da própria
empresa ou da autoridade aeronáutica. Por
ser dita norma administrativa exatamente voltada à proteção não só dos
usuários do serviço, mas também do núcleo familiar. É ela denominada
Plano de assistência às vítimas de acidente aeronáutico e apoio a seus
familiares. A leitura de sua introdução deixa patente que todas as suas
disposições visam a amenizar os trágicos resultados causados às vítimas e
aos familiares.
E mesmo que se considerasse direcionada apenas à companhia e às autoridades aeronáuticas, deveria estar confeccionada em três horas, consequentemente, solicitada por familiares, cabia a disponibilização, concluiu ele.
Com relação à multa aplicada, o
Desembargador Almir entendeu que o valor fixado pelo PROCON foi
realmente excessivo, mas que o mesmo foi demasiadamente reduzido em 1°
Grau.
O Desembargador ponderou que embora tenha
havido demora de quatro horas além do prazo de três horas concedido na
norma administrativa, o acidente aéreo envolveu também o setor de cargas
de da companhia, o que, sem dúvida, acresceu em parte o caos instaurado.
Acrescentou que o atraso na liberação da lista de passageiros e
tripulantes atuou apenas como circunstância agravante no dia dos fatos,
sem qualquer má-fé no agir da autora.
Referiu ainda que o art. 57 do CDC
estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, bem como determina que a penalidade deve ser compreendida
entre 200 e 3 mil UFIRs. Diante desses parâmetros, o magistrado fixou a quantia em R$ 250 mil.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Barcelos de Souza Júnior e Arno Werlang.
Apelação Cível n° 70045341443
Fonte: TJRS
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