A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, condenou
a construtora Habitare a indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos morais por
atraso na entrega de um imóvel. Sobre o valor devem incidir juros e correção
monetária. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 28 de maio.
O comprador afirmou ter assinado contrato para aquisição de um apartamento no
valor de R$ 190 mil no bairro Buritis, com entrega prevista para 30 de janeiro
de 2011, prorrogável por 120 dias úteis. Contou que, vários meses após o prazo
de entrega, incluindo a prorrogação, a construção estava longe de ser concluída,
sendo que o autor, conforme alegou, mantinha em dia o pagamento das parcelas do
financiamento. Informou que a Habitare lhe enviou cartas confessando o
descumprimento do contrato e divulgou em seu site a data de entrega estimada
para outubro de 2012. O cliente considerou que certas cláusulas contratuais são
abusivas e que a conduta da construtora causou-lhe danos morais e materiais, o
que motivou seu pedido de indenização.
A empresa contestou alegando que a construção civil é uma atividade muito
complexa, sendo o atraso na entrega do apartamento justificável, tendo em vista
o “longo período de chuvas torrenciais prolongadas, no final do ano de 2010 e
início do ano de 2011”. Destacou serem legais as cláusulas do contrato e negou
existirem elementos que configurem como sua a responsabilidade civil pela atraso
na entrega do imóvel.
A juíza considerou que não há dúvidas sobre o descumprimento do prazo
contratual para a entrega do apartamento. Ela não concordou com a alegação da
construtora a respeito das chuvas, entendendo que caberia à Habitare demonstrar
o vínculo entre as condições climáticas desfavoráveis à construção e o não
cumprimento do contrato. “O que se tem por realmente notório é o fato de que a
requerida [empresa] estaria passando por um 'período de reformulação interna' e
que, em virtude disso, as construções estariam atrasadas, levando-a à alteração
unilateral das datas de entrega dos imóveis negociados com seus clientes”,
argumentou.
A magistrada entendeu que houve danos morais já que o negócio firmado entre
as partes refere-se ao “sonho da casa própria”. Ao estipular o valor da
condenação, a julgadora levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento
do comprador, punir a construtora, desestimulando-a de praticar conduta
semelhante sem, no entanto, causar enriquecimento indevido da vítima.
Para a julgadora, não ficaram demonstrados os danos materiais.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
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